TRF2 0074766-93.2016.4.02.5101 00747669320164025101
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE
BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. REGISTRO
DE EMPRESA. DESCABIMENTO. NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 1.º DA LEI N.º 6.839/80. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CABIMENTO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar
se a atividade desenvolvida pelas autoras impõe o dever de registro perante
o Conselho-réu. 2. A Lei n.º 1.411/1951, alterada pela Lei n.º 6.021/1974, ao
dispor sobre o controle do exercício da profissão de economista, estabeleceu,
em seu art. 14, caput e parágrafo único, que serão obrigatoriamente registrados
nos Conselhos Regionais de Economia (CORECON's) as empresas, entidades e
escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia
e Finanças. 3. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante
os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional
específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços
prestados pela empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 4. Da leitura do
próprio objeto social, em confronto com a redação dos artigos 2.º e 3.º
do Decreto n.º 31.794/1952, que a atividade básica ou preponderante das
sociedades empresárias autoras - a administração de carteiras comercial, de
investimento e de fundos, bem como a intermediação e participação em negócios
em geral - não diz respeito, propriamente, à atividade de economista, não
se submetendo, portanto, a registro, na forma do que preceitua o artigo
14 da Lei n.º 1.411/1951. 5. As atividades elencadas como objeto social
das empresas-autoras desenvolvem-se no âmbito do mercado financeiro e de
capitais, não configurando atividade privativa de economista, uma vez que,
no exercício de sua atividade-fim, submetem-se ao controle, fiscalização e
normatização do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e
da Comissão de Valores Mobiliários. 6. Não estando as autoras obrigadas a
manterem registro perante o réu, como resta incontroverso nos autos, disto
decorre, logicamente, a sua não submissão ao poder de polícia do Conselho de
Economia, que se limita, por óbvio, àqueles que exercem atividades típicas da
profissão de economista. 7. É cediço que os Conselhos Regionais de Fiscalização
Profissional são entidades dotadas de poder de polícia. Tal fato, no entanto,
não exime a autoridade administrativa do dever de atuar dentro dos lindes
da legalidade, bem como de atentar para a razoabilidade de seus atos, de
modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder, não se podendo considerar
prática de embaraço à fiscalização do ente profissional por aquele que
não possui qualquer vínculo ou submissão ao Conselho Regional de Economia,
uma vez que 1 não desempenha a atividade de economista. Como a atividade
básica ou preponderante das sociedades empresárias não consiste na prestação
de serviços técnicos de economia e finanças, privativos de economista,
é flagrantemente indevida a multa aplicada e, como consectário lógico,
nulo o auto de infração lavrado em desfavor das autoras. 8. As quantias
recolhidas a título de anuidades, alusivas aos exercícios de 2011, 2012,
2013, 2014 e 2015, deverão ser restituidas observando-se a taxa SELIC,
a incidir desde a data de cada pagamento indevido, em razão de ostentarem
natureza tributária. 9. Já no que concerne à devolução da importância paga a
título da multa cominada no auto de infração ora declarado nulo, deverá ser
corrigida monetariamente, desde a data do pagamento indevido, e acrescidas
de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da
Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos
moldes da correção monetária. A atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 10. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE
BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. REGISTRO
DE EMPRESA. DESCABIMENTO. NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 1.º DA LEI N.º 6.839/80. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CABIMENTO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar
se a atividade desenvolvida pelas autoras impõe o dever de registro perante
o Conselho-réu. 2. A Lei n.º 1.411/1951, alterada pela Lei n.º 6.021/1974, ao
dispor sobre o controle do exercício da profissão de economista, estabeleceu,
em seu art. 14, caput e parágrafo único, que serão obrigatoriamente registrados
nos Conselhos Regionais de Economia (CORECON's) as empresas, entidades e
escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia
e Finanças. 3. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante
os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional
específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços
prestados pela empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 4. Da leitura do
próprio objeto social, em confronto com a redação dos artigos 2.º e 3.º
do Decreto n.º 31.794/1952, que a atividade básica ou preponderante das
sociedades empresárias autoras - a administração de carteiras comercial, de
investimento e de fundos, bem como a intermediação e participação em negócios
em geral - não diz respeito, propriamente, à atividade de economista, não
se submetendo, portanto, a registro, na forma do que preceitua o artigo
14 da Lei n.º 1.411/1951. 5. As atividades elencadas como objeto social
das empresas-autoras desenvolvem-se no âmbito do mercado financeiro e de
capitais, não configurando atividade privativa de economista, uma vez que,
no exercício de sua atividade-fim, submetem-se ao controle, fiscalização e
normatização do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e
da Comissão de Valores Mobiliários. 6. Não estando as autoras obrigadas a
manterem registro perante o réu, como resta incontroverso nos autos, disto
decorre, logicamente, a sua não submissão ao poder de polícia do Conselho de
Economia, que se limita, por óbvio, àqueles que exercem atividades típicas da
profissão de economista. 7. É cediço que os Conselhos Regionais de Fiscalização
Profissional são entidades dotadas de poder de polícia. Tal fato, no entanto,
não exime a autoridade administrativa do dever de atuar dentro dos lindes
da legalidade, bem como de atentar para a razoabilidade de seus atos, de
modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder, não se podendo considerar
prática de embaraço à fiscalização do ente profissional por aquele que
não possui qualquer vínculo ou submissão ao Conselho Regional de Economia,
uma vez que 1 não desempenha a atividade de economista. Como a atividade
básica ou preponderante das sociedades empresárias não consiste na prestação
de serviços técnicos de economia e finanças, privativos de economista,
é flagrantemente indevida a multa aplicada e, como consectário lógico,
nulo o auto de infração lavrado em desfavor das autoras. 8. As quantias
recolhidas a título de anuidades, alusivas aos exercícios de 2011, 2012,
2013, 2014 e 2015, deverão ser restituidas observando-se a taxa SELIC,
a incidir desde a data de cada pagamento indevido, em razão de ostentarem
natureza tributária. 9. Já no que concerne à devolução da importância paga a
título da multa cominada no auto de infração ora declarado nulo, deverá ser
corrigida monetariamente, desde a data do pagamento indevido, e acrescidas
de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da
Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos
moldes da correção monetária. A atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 10. Remessa necessária conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
25/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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