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Jurisprudência


TRF2 0074766-93.2016.4.02.5101 00747669320164025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. REGISTRO DE EMPRESA. DESCABIMENTO. NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 1.º DA LEI N.º 6.839/80. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CABIMENTO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar se a atividade desenvolvida pelas autoras impõe o dever de registro perante o Conselho-réu. 2. A Lei n.º 1.411/1951, alterada pela Lei n.º 6.021/1974, ao dispor sobre o controle do exercício da profissão de economista, estabeleceu, em seu art. 14, caput e parágrafo único, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Economia (CORECON's) as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças. 3. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 4. Da leitura do próprio objeto social, em confronto com a redação dos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 31.794/1952, que a atividade básica ou preponderante das sociedades empresárias autoras - a administração de carteiras comercial, de investimento e de fundos, bem como a intermediação e participação em negócios em geral - não diz respeito, propriamente, à atividade de economista, não se submetendo, portanto, a registro, na forma do que preceitua o artigo 14 da Lei n.º 1.411/1951. 5. As atividades elencadas como objeto social das empresas-autoras desenvolvem-se no âmbito do mercado financeiro e de capitais, não configurando atividade privativa de economista, uma vez que, no exercício de sua atividade-fim, submetem-se ao controle, fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. 6. Não estando as autoras obrigadas a manterem registro perante o réu, como resta incontroverso nos autos, disto decorre, logicamente, a sua não submissão ao poder de polícia do Conselho de Economia, que se limita, por óbvio, àqueles que exercem atividades típicas da profissão de economista. 7. É cediço que os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia. Tal fato, no entanto, não exime a autoridade administrativa do dever de atuar dentro dos lindes da legalidade, bem como de atentar para a razoabilidade de seus atos, de modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder, não se podendo considerar prática de embaraço à fiscalização do ente profissional por aquele que não possui qualquer vínculo ou submissão ao Conselho Regional de Economia, uma vez que 1 não desempenha a atividade de economista. Como a atividade básica ou preponderante das sociedades empresárias não consiste na prestação de serviços técnicos de economia e finanças, privativos de economista, é flagrantemente indevida a multa aplicada e, como consectário lógico, nulo o auto de infração lavrado em desfavor das autoras. 8. As quantias recolhidas a título de anuidades, alusivas aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, deverão ser restituidas observando-se a taxa SELIC, a incidir desde a data de cada pagamento indevido, em razão de ostentarem natureza tributária. 9. Já no que concerne à devolução da importância paga a título da multa cominada no auto de infração ora declarado nulo, deverá ser corrigida monetariamente, desde a data do pagamento indevido, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. A atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 10. Remessa necessária conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 25/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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