TRF2 0075086-42.1999.4.02.5101 00750864219994025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO
ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO C RÉDITO
TRIBUTÁRIO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. O crédito tributário
em questão (contribuição), com vencimento no período de 09/08/1996 a
08/11/1996, teve a ação de cobrança ajuizada em 26/11/1999. Ordenada a
citação em 07/12/1999, a diligência restou frustrada (fls. 08). Às fls. 35/36
consta que, em 01/05/2001, houve parcelamento do crédito tributário pelo
REFIS. Como se sabe, o pedido de parcelamento realizado dentro do prazo
prescricional interrompe o fluxo do lapso temporal, que volta a correr quando
o devedor deixa de cumprir o acordo. Na hipótese, a executada foi excluída
do p arcelamento em 27/01/2002 (fls. 36), daí se iniciando o novo prazo
prescricional. 2. Verifica-se, entretanto, de fls. 14/28, que o feito ficou
paralisado de 2002 a 2008. A única movimentação foi determinada pelo próprio
magistrado e não teve nenhum resultado. Em dezembro de 2008, houve pedido de
inclusão dos sócios no polo passivo, que foi indeferido pelo MM. Juiz a quo
(fls. 43). O feito foi suspenso e, em outubro de 2015, o magistrado determinou
a manifestação acerca de causas interruptivas/suspensivas no período (fls. 51),
mas a Fazenda Nacional não veio aos autos, conforme certificado às fls. 53,
levando o processo à extinção, de acordo com a sentença de fls. 54/56. 3. Em
seu recurso, a Fazenda Nacional trouxe documentos que demonstram ter ocorrido
outro parcelamento do crédito entre 05/07/2010 e 23/08/2011. No entanto,
como visto acima, quando esse parcelamento foi realizado já havia ocorrido a
prescrição, uma vez que o feito ficou paralisado de 2002 a 2008, por culpa
exclusiva da Fazenda Nacional que não deu andamento ao processo. Portanto,
esse parcelamento alegado pela exequente não tem o condão de interromper o
lapso temporal, até porque não acarreta renúncia à prescrição. P recedentes do
STJ. 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções 1 Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, a lcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 5
. O valor da execução fiscal é R$ 18.126,15 (em 26/01/1999). 6 . Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO
ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO C RÉDITO
TRIBUTÁRIO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. O crédito tributário
em questão (contribuição), com vencimento no período de 09/08/1996 a
08/11/1996, teve a ação de cobrança ajuizada em 26/11/1999. Ordenada a
citação em 07/12/1999, a diligência restou frustrada (fls. 08). Às fls. 35/36
consta que, em 01/05/2001, houve parcelamento do crédito tributário pelo
REFIS. Como se sabe, o pedido de parcelamento realizado dentro do prazo
prescricional interrompe o fluxo do lapso temporal, que volta a correr quando
o devedor deixa de cumprir o acordo. Na hipótese, a executada foi excluída
do p arcelamento em 27/01/2002 (fls. 36), daí se iniciando o novo prazo
prescricional. 2. Verifica-se, entretanto, de fls. 14/28, que o feito ficou
paralisado de 2002 a 2008. A única movimentação foi determinada pelo próprio
magistrado e não teve nenhum resultado. Em dezembro de 2008, houve pedido de
inclusão dos sócios no polo passivo, que foi indeferido pelo MM. Juiz a quo
(fls. 43). O feito foi suspenso e, em outubro de 2015, o magistrado determinou
a manifestação acerca de causas interruptivas/suspensivas no período (fls. 51),
mas a Fazenda Nacional não veio aos autos, conforme certificado às fls. 53,
levando o processo à extinção, de acordo com a sentença de fls. 54/56. 3. Em
seu recurso, a Fazenda Nacional trouxe documentos que demonstram ter ocorrido
outro parcelamento do crédito entre 05/07/2010 e 23/08/2011. No entanto,
como visto acima, quando esse parcelamento foi realizado já havia ocorrido a
prescrição, uma vez que o feito ficou paralisado de 2002 a 2008, por culpa
exclusiva da Fazenda Nacional que não deu andamento ao processo. Portanto,
esse parcelamento alegado pela exequente não tem o condão de interromper o
lapso temporal, até porque não acarreta renúncia à prescrição. P recedentes do
STJ. 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções 1 Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, a lcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 5
. O valor da execução fiscal é R$ 18.126,15 (em 26/01/1999). 6 . Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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