TRF2 0075157-30.2016.4.02.5107 00751573020164025107
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PEDIDO DE
ANULAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DE COTA-PARTE À SEGUNDA RÉ NA CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em que
pesem os judiciosos fundamentos adotados na sentença recorrida, afasta-se
a ocorrência da prescrição do fundo de direito no caso em apreço. 2. O que
está em discussão não é o fundo de direito (direito da autora à pensão por
morte, tido por incontroverso), mas a sua consequência, ou seja, o valor
ao qual faz jus em razão do reconhecimento desse direito pela Administração
Pública, que foi reduzido em razão da concessão de cota-parte da pensão por
morte à segunda ré na condição de companheira do falecido servidor. 3. Com o
indeferimento do pedido de cancelamento do ato que homologou à segunda ré o
direito à cota-parte da pensão em 13/01/2014, o prazo prescricional do fundo
do direito começou a correr de tal data, a teor do disposto no enunciado da
Súmula nº 85 do STJ, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 02/06/2016,
dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32. 4. Quanto aos valores eventualmente pagos a menor à autora,
tem-se por configurada prestação de trato sucessivo, atraindo a aplicação
do disposto no enunciado da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: 5. Inexistiu o
alegado cerceamento de defesa, visto que a sentença está fundada na prescrição
do fundo de direito. 5. Entretanto, em sendo afastado o fundamento adotado na
sentença recorrida, faz-se imprescindível o retorno dos autos à Vara de origem
para a apreciação dos pedidos de produção de prova oral, bem como deve ser
reiterada a ordem dirigida à primeira ré para que junte aos presentes autos
cópia integral dos procedimentos administrativos referentes às concessões
das cotas-parte de pensão por morte deferidas à autora e à segunda ré, com a
prolação de nova sentença após concluída a fase instrutória. 6. Inaplicável,
na espécie, o disposto no artigo 1.013, § 4º, do NCPC. 7. Prejudicada a
análise por esta Turma Julgadora das demais alegações deduzidas pela autora
em suas razões de apelo. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PEDIDO DE
ANULAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DE COTA-PARTE À SEGUNDA RÉ NA CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em que
pesem os judiciosos fundamentos adotados na sentença recorrida, afasta-se
a ocorrência da prescrição do fundo de direito no caso em apreço. 2. O que
está em discussão não é o fundo de direito (direito da autora à pensão por
morte, tido por incontroverso), mas a sua consequência, ou seja, o valor
ao qual faz jus em razão do reconhecimento desse direito pela Administração
Pública, que foi reduzido em razão da concessão de cota-parte da pensão por
morte à segunda ré na condição de companheira do falecido servidor. 3. Com o
indeferimento do pedido de cancelamento do ato que homologou à segunda ré o
direito à cota-parte da pensão em 13/01/2014, o prazo prescricional do fundo
do direito começou a correr de tal data, a teor do disposto no enunciado da
Súmula nº 85 do STJ, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 02/06/2016,
dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32. 4. Quanto aos valores eventualmente pagos a menor à autora,
tem-se por configurada prestação de trato sucessivo, atraindo a aplicação
do disposto no enunciado da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: 5. Inexistiu o
alegado cerceamento de defesa, visto que a sentença está fundada na prescrição
do fundo de direito. 5. Entretanto, em sendo afastado o fundamento adotado na
sentença recorrida, faz-se imprescindível o retorno dos autos à Vara de origem
para a apreciação dos pedidos de produção de prova oral, bem como deve ser
reiterada a ordem dirigida à primeira ré para que junte aos presentes autos
cópia integral dos procedimentos administrativos referentes às concessões
das cotas-parte de pensão por morte deferidas à autora e à segunda ré, com a
prolação de nova sentença após concluída a fase instrutória. 6. Inaplicável,
na espécie, o disposto no artigo 1.013, § 4º, do NCPC. 7. Prejudicada a
análise por esta Turma Julgadora das demais alegações deduzidas pela autora
em suas razões de apelo. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
05/10/2018
Data da Publicação
:
15/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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