TRF2 0075332-76.2015.4.02.5101 00753327620154025101
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DO DECRETO
Nº 53.831/64. TELEFONISTA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa
necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela Segurada, apenas para declarar como especial o período de
trabalho de 01/06/89 a 28/04/95. II - Até 29/04/1995, data da edição da Lei
nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial
poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou
através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes em
lista dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Entre a
publicação da Lei 9.032/95 e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997),
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a
agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio de formulários próprios. IV
- Assim, no caso em tela, é possível o reconhecimento da especialidade apenas
do período de 01/06/89 a 28/04/95, pelo enquadramento no código 2.4.5 do Quadro
Anexo do Decreto nº53.831/64, que abrange categorias profissionais tais como
"TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIOCOMUNICAÇÃO - Telegrafistas, telefonistas,
rádio operadores de telecomunicações". V - Quanto aos demais intervalos
posteriores à publicação da mencionada Lei, os documentos anexados aos autos
não comprovam a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância
estipulados pelas normas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DO DECRETO
Nº 53.831/64. TELEFONISTA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa
necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela Segurada, apenas para declarar como especial o período de
trabalho de 01/06/89 a 28/04/95. II - Até 29/04/1995, data da edição da Lei
nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial
poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou
através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes em
lista dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Entre a
publicação da Lei 9.032/95 e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997),
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a
agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio de formulários próprios. IV
- Assim, no caso em tela, é possível o reconhecimento da especialidade apenas
do período de 01/06/89 a 28/04/95, pelo enquadramento no código 2.4.5 do Quadro
Anexo do Decreto nº53.831/64, que abrange categorias profissionais tais como
"TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIOCOMUNICAÇÃO - Telegrafistas, telefonistas,
rádio operadores de telecomunicações". V - Quanto aos demais intervalos
posteriores à publicação da mencionada Lei, os documentos anexados aos autos
não comprovam a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância
estipulados pelas normas. 1
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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