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Jurisprudência


TRF2 0075332-76.2015.4.02.5101 00753327620154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64. TELEFONISTA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Segurada, apenas para declarar como especial o período de trabalho de 01/06/89 a 28/04/95. II - Até 29/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes em lista dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Entre a publicação da Lei 9.032/95 e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio de formulários próprios. IV - Assim, no caso em tela, é possível o reconhecimento da especialidade apenas do período de 01/06/89 a 28/04/95, pelo enquadramento no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº53.831/64, que abrange categorias profissionais tais como "TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIOCOMUNICAÇÃO - Telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações". V - Quanto aos demais intervalos posteriores à publicação da mencionada Lei, os documentos anexados aos autos não comprovam a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estipulados pelas normas. 1

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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