- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0075336-80.1996.4.02.5101 00753368019964025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. LEI 10.9301/2004. DEPÓSITOS DE VALORES INCONTROVERSOS E CONTROVERSOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CAUTELAR OBJETIVANDO SUSTAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. ACESSORIEDADE. REQUISITOS P RESENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Demanda ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 10.931/2004, sendo certo que a matéria referente aos alegados depósitos exigidos pelo artigo 50 e seus parágrafos do citado Diploma Legal não foi cogitada pela Ré em data anterior à s entença, sendo defeso ao Magistrado conhecer de tal tema. - O risco que se pretende evitar através da ação cautelar não é o referente ao direito material, mas aquele que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na ação principal inútil ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial), em razão da demora na prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é "a pretensão à segurança da pretensão" (Pontes de Miranda) ou o "direito de garantia, cuja finalidade é assegurar a realização de outros direitos" ( Lopes da Costa). - Garantindo apenas a segurança do aludido processo principal, para que possa ser provido o pedido cautelar é necessária a concorrência do periculum in mora e do fumus b oni iuris. - Hipótese em que a quaestio juris foi inteiramente solucionada quando do julgamento da ação principal em apenso, nesta mesma data, em que foi negado provimento ao recurso interposto pela Empresa Pública, mantendo sentença de procedência parcial em demanda que objetiva a revisão de cláusulas e prestações no contrato de mútuo habitacional objeto da presente, sendo ali apontada uma diferença a maior paga pelos autores, não havendo como prosperar a insurgência recursal. 1 - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA