TRF2 0075336-80.1996.4.02.5101 00753368019964025101
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. LEI 10.9301/2004. DEPÓSITOS DE VALORES
INCONTROVERSOS E CONTROVERSOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DATA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CAUTELAR OBJETIVANDO
SUSTAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. ACESSORIEDADE. REQUISITOS P
RESENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Demanda ajuizada em data anterior à
vigência da Lei nº 10.931/2004, sendo certo que a matéria referente aos
alegados depósitos exigidos pelo artigo 50 e seus parágrafos do citado
Diploma Legal não foi cogitada pela Ré em data anterior à s entença, sendo
defeso ao Magistrado conhecer de tal tema. - O risco que se pretende evitar
através da ação cautelar não é o referente ao direito material, mas aquele
que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na ação principal inútil
ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial), em razão da demora na
prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é "a pretensão à segurança
da pretensão" (Pontes de Miranda) ou o "direito de garantia, cuja finalidade
é assegurar a realização de outros direitos" ( Lopes da Costa). - Garantindo
apenas a segurança do aludido processo principal, para que possa ser provido
o pedido cautelar é necessária a concorrência do periculum in mora e do
fumus b oni iuris. - Hipótese em que a quaestio juris foi inteiramente
solucionada quando do julgamento da ação principal em apenso, nesta mesma
data, em que foi negado provimento ao recurso interposto pela Empresa Pública,
mantendo sentença de procedência parcial em demanda que objetiva a revisão de
cláusulas e prestações no contrato de mútuo habitacional objeto da presente,
sendo ali apontada uma diferença a maior paga pelos autores, não havendo
como prosperar a insurgência recursal. 1 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. LEI 10.9301/2004. DEPÓSITOS DE VALORES
INCONTROVERSOS E CONTROVERSOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DATA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CAUTELAR OBJETIVANDO
SUSTAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. ACESSORIEDADE. REQUISITOS P
RESENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Demanda ajuizada em data anterior à
vigência da Lei nº 10.931/2004, sendo certo que a matéria referente aos
alegados depósitos exigidos pelo artigo 50 e seus parágrafos do citado
Diploma Legal não foi cogitada pela Ré em data anterior à s entença, sendo
defeso ao Magistrado conhecer de tal tema. - O risco que se pretende evitar
através da ação cautelar não é o referente ao direito material, mas aquele
que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na ação principal inútil
ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial), em razão da demora na
prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é "a pretensão à segurança
da pretensão" (Pontes de Miranda) ou o "direito de garantia, cuja finalidade
é assegurar a realização de outros direitos" ( Lopes da Costa). - Garantindo
apenas a segurança do aludido processo principal, para que possa ser provido
o pedido cautelar é necessária a concorrência do periculum in mora e do
fumus b oni iuris. - Hipótese em que a quaestio juris foi inteiramente
solucionada quando do julgamento da ação principal em apenso, nesta mesma
data, em que foi negado provimento ao recurso interposto pela Empresa Pública,
mantendo sentença de procedência parcial em demanda que objetiva a revisão de
cláusulas e prestações no contrato de mútuo habitacional objeto da presente,
sendo ali apontada uma diferença a maior paga pelos autores, não havendo
como prosperar a insurgência recursal. 1 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA