TRF2 0075423-57.2015.4.02.5105 00754235720154025105
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A sentença
autorizou a impetrante a apresentar a documentação exigida na 2ª Etapa do
Processo Seletivo de Admissão aos Cursos de Formação de Aquaviário da Marinha
do Brasil em data alternativa, garantindo o seu prosseguimento regular nas
demais fases do certame, forte em que a candidata apresentou justo motivo a
impedir o cumprimento da regra do edital que estabelece o prazo de apenas um
dia para entrega de documentos. 2. Está presente a prova pré constituída,
que autoriza a concessão da segurança, nomeadamente comprovação médica
da impossibilidade de deslocamento naquele único dia marcado para entrega
da documentação exigida pelo Edital. A certidão de quitação eleitoral com
data posterior a julho/2015 não infirma a pretensão, porque é de emissão
automática pela rede mundial de computadores, podendo ter sido reemitida
por mera conveniência da parte. 3. O STF, no julgamento do RE 630733,
com repercussão geral, decidiu não admitir a remarcação de prova para
data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de
circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico,
como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se
essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. 4. Essa
orientação, porém, é inaplicável nas circunstâncias, pois a apresentação
de documentação, por outro lado, ainda que dotada de caráter eliminatório,
não pode ser qualificada, a rigor, como prova integrante do concurso,
mas mera obrigação formal, cuja realização não se traduz, em qualquer
medida, numa avaliação de aptidão física, intelectual ou psicológica dos
participantes do concurso. A avaliação, nessa etapa, recai sobre o conteúdo
da documentação, não sobre a atividade de sua apresentação pelo candidato,
e é justamente essa inexistência de caráter avaliativo imediato que se abre
a possibilidade de relativização do rigor da norma editalícia, desde que
inexistente prejuízo para o ritmo normal do certame. Precedentes. 5. Remessa
Necessária e Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A sentença
autorizou a impetrante a apresentar a documentação exigida na 2ª Etapa do
Processo Seletivo de Admissão aos Cursos de Formação de Aquaviário da Marinha
do Brasil em data alternativa, garantindo o seu prosseguimento regular nas
demais fases do certame, forte em que a candidata apresentou justo motivo a
impedir o cumprimento da regra do edital que estabelece o prazo de apenas um
dia para entrega de documentos. 2. Está presente a prova pré constituída,
que autoriza a concessão da segurança, nomeadamente comprovação médica
da impossibilidade de deslocamento naquele único dia marcado para entrega
da documentação exigida pelo Edital. A certidão de quitação eleitoral com
data posterior a julho/2015 não infirma a pretensão, porque é de emissão
automática pela rede mundial de computadores, podendo ter sido reemitida
por mera conveniência da parte. 3. O STF, no julgamento do RE 630733,
com repercussão geral, decidiu não admitir a remarcação de prova para
data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de
circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico,
como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se
essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. 4. Essa
orientação, porém, é inaplicável nas circunstâncias, pois a apresentação
de documentação, por outro lado, ainda que dotada de caráter eliminatório,
não pode ser qualificada, a rigor, como prova integrante do concurso,
mas mera obrigação formal, cuja realização não se traduz, em qualquer
medida, numa avaliação de aptidão física, intelectual ou psicológica dos
participantes do concurso. A avaliação, nessa etapa, recai sobre o conteúdo
da documentação, não sobre a atividade de sua apresentação pelo candidato,
e é justamente essa inexistência de caráter avaliativo imediato que se abre
a possibilidade de relativização do rigor da norma editalícia, desde que
inexistente prejuízo para o ritmo normal do certame. Precedentes. 5. Remessa
Necessária e Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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