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Jurisprudência


TRF2 0075423-57.2015.4.02.5105 00754235720154025105

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A sentença autorizou a impetrante a apresentar a documentação exigida na 2ª Etapa do Processo Seletivo de Admissão aos Cursos de Formação de Aquaviário da Marinha do Brasil em data alternativa, garantindo o seu prosseguimento regular nas demais fases do certame, forte em que a candidata apresentou justo motivo a impedir o cumprimento da regra do edital que estabelece o prazo de apenas um dia para entrega de documentos. 2. Está presente a prova pré constituída, que autoriza a concessão da segurança, nomeadamente comprovação médica da impossibilidade de deslocamento naquele único dia marcado para entrega da documentação exigida pelo Edital. A certidão de quitação eleitoral com data posterior a julho/2015 não infirma a pretensão, porque é de emissão automática pela rede mundial de computadores, podendo ter sido reemitida por mera conveniência da parte. 3. O STF, no julgamento do RE 630733, com repercussão geral, decidiu não admitir a remarcação de prova para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. 4. Essa orientação, porém, é inaplicável nas circunstâncias, pois a apresentação de documentação, por outro lado, ainda que dotada de caráter eliminatório, não pode ser qualificada, a rigor, como prova integrante do concurso, mas mera obrigação formal, cuja realização não se traduz, em qualquer medida, numa avaliação de aptidão física, intelectual ou psicológica dos participantes do concurso. A avaliação, nessa etapa, recai sobre o conteúdo da documentação, não sobre a atividade de sua apresentação pelo candidato, e é justamente essa inexistência de caráter avaliativo imediato que se abre a possibilidade de relativização do rigor da norma editalícia, desde que inexistente prejuízo para o ritmo normal do certame. Precedentes. 5. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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