TRF2 0075526-38.1999.4.02.5101 00755263819994025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO. ART. 20
DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 3. Para
a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por
um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados
da data do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4. Desnecessidade de
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático,
findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o
condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição
intercorrente, isso porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções
estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional,
a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo,
o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança
jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um
após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não
pode ser admitido. 6. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada
em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição,
nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar
da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui
causa de suspensão do prazo prescricional. 7. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
e sem a localização de bens penhoráveis, a ocorrência da prescrição resta
evidente. 8. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda
Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp Nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08-2012; Agrg No Resp 1515261/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2015, Dje
22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2, AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO. ART. 20
DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 3. Para
a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por
um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados
da data do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4. Desnecessidade de
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático,
findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o
condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição
intercorrente, isso porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções
estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional,
a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo,
o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança
jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um
após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não
pode ser admitido. 6. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada
em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição,
nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar
da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui
causa de suspensão do prazo prescricional. 7. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
e sem a localização de bens penhoráveis, a ocorrência da prescrição resta
evidente. 8. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda
Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp Nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08-2012; Agrg No Resp 1515261/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2015, Dje
22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2, AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão