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Jurisprudência


TRF2 0075748-44.2015.4.02.5101 00757484420154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor à revisão pleiteada, eis que os documentos anexados aos autos comprovam que o benefício foi concedido em 06/02/90 e revisto, na competência 02/93, em razão da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991. 3. Os valores devidos, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, deverão ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. No Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, ficou esclarecido que, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de valores de precatórios, e que, na parte em que rege a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios, ainda não houve pronunciamento expresso da Suprema Corte, razão pela qual entendo que a correção monetária também deve ser aplicada segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já observa os critérios definidos na legislação aplicável. 5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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