TRF2 0075748-44.2015.4.02.5101 00757484420154025101
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
DEVIDOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o
autor à revisão pleiteada, eis que os documentos anexados aos autos comprovam
que o benefício foi concedido em 06/02/90 e revisto, na competência 02/93,
em razão da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991. 3. Os valores devidos,
observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento
da ação, deverão ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e
corrigidos monetariamente na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça
Federal. 4. No Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, ficou esclarecido que, no
julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de
valores de precatórios, e que, na parte em que rege a correção monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios,
ainda não houve pronunciamento expresso da Suprema Corte, razão pela
qual entendo que a correção monetária também deve ser aplicada segundo os
critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, o qual já observa os critérios definidos na legislação
aplicável. 5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
DEVIDOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o
autor à revisão pleiteada, eis que os documentos anexados aos autos comprovam
que o benefício foi concedido em 06/02/90 e revisto, na competência 02/93,
em razão da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991. 3. Os valores devidos,
observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento
da ação, deverão ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e
corrigidos monetariamente na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça
Federal. 4. No Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, ficou esclarecido que, no
julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de
valores de precatórios, e que, na parte em que rege a correção monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios,
ainda não houve pronunciamento expresso da Suprema Corte, razão pela
qual entendo que a correção monetária também deve ser aplicada segundo os
critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, o qual já observa os critérios definidos na legislação
aplicável. 5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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