TRF2 0075812-51.2015.4.02.5102 00758125120154025102
TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PEDIDO LIMINAR. TUTELA JUDICIAL PASSÍVELDE POSTERIOR
REFORMA. PREJUÍZOS ÀS PARTES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca declaração
da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110, de
2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já restar
atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao buscar complementar a
atualização monetária, a contribuição impugnada não tinha outro objetivo senão
evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do FGTS decorrente dos planos
econômicos Collor I e Verão. Considerando que os recursos dela decorrentes
permanecem sendo incorporados ao FGTS, como determinado pelo § 1º, parte
final, da Lei complementar nº 110, de 2001, verifica-se que a contribuição
está cumprindo com a finalidade para a qual foi criada. 3. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PEDIDO LIMINAR. TUTELA JUDICIAL PASSÍVELDE POSTERIOR
REFORMA. PREJUÍZOS ÀS PARTES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca declaração
da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110, de
2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já restar
atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao buscar complementar a
atualização monetária, a contribuição impugnada não tinha outro objetivo senão
evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do FGTS decorrente dos planos
econômicos Collor I e Verão. Considerando que os recursos dela decorrentes
permanecem sendo incorporados ao FGTS, como determinado pelo § 1º, parte
final, da Lei complementar nº 110, de 2001, verifica-se que a contribuição
está cumprindo com a finalidade para a qual foi criada. 3. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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