TRF2 0075872-91.1996.4.02.5101 00758729119964025101
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DE CONTA DE
FGTS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -
C, § 7º, II, DO CPC. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO
(RESP Nº 1.112.743-BA). 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º,
inciso II, do CPC, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, com base
no Voto proferido pelo Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, por
unanimidade, homologou a desistência da execução de honorários advocatícios
pleiteada pela União Federal e negou provimento à Apelação interposta pelos
Autores. 2. Na fase de execução do título judicial, o Contador do Juízo
elaborou seus cálculos com juros de mora de 0,50% a.m, tendo o Magistrado
de primeiro grau os homologado, julgando extinta a execução, nos termos do
art. 794, I, do CPC. Esta Turma manteve o índice dos juros de mora em 6%
ao ano, ao argumento de que a modificação da taxa de juros estabelecida na
sentença exequenda constitui ofensa à coisa julgada. 3. O referido acórdão,
ao confirmar a taxa em 0,5% ao mês, contrariou o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.112.743-BA, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, na assentada de 31/08/2009. 4. Não
obstante a sentença exequenda tenha sido prolatada antes da entrada em vigor
do Novo Código Civil (11/01/2003), aplicando juros de mora em 6% ao ano, em
sede de execução impõe-se a adequação do julgado de acordo com a orientação
acima, de modo a fixar os juros moratórios no percentual de 0,5 % ao mês
(art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do novo código (11/01/2003), e,
a partir de então, na forma do art. 406 do atual Código Civil, com incidência
de juros na ordem de 1% ao mês. 5. Juízo de retratação exercido, nos termos
do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, a fim de dar provimento à Apelação,
para determinar a aplicação dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano
até 11 de janeiro de 2003, e, a partir dessa data, 12% ao ano.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DE CONTA DE
FGTS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -
C, § 7º, II, DO CPC. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO
(RESP Nº 1.112.743-BA). 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º,
inciso II, do CPC, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, com base
no Voto proferido pelo Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, por
unanimidade, homologou a desistência da execução de honorários advocatícios
pleiteada pela União Federal e negou provimento à Apelação interposta pelos
Autores. 2. Na fase de execução do título judicial, o Contador do Juízo
elaborou seus cálculos com juros de mora de 0,50% a.m, tendo o Magistrado
de primeiro grau os homologado, julgando extinta a execução, nos termos do
art. 794, I, do CPC. Esta Turma manteve o índice dos juros de mora em 6%
ao ano, ao argumento de que a modificação da taxa de juros estabelecida na
sentença exequenda constitui ofensa à coisa julgada. 3. O referido acórdão,
ao confirmar a taxa em 0,5% ao mês, contrariou o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.112.743-BA, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, na assentada de 31/08/2009. 4. Não
obstante a sentença exequenda tenha sido prolatada antes da entrada em vigor
do Novo Código Civil (11/01/2003), aplicando juros de mora em 6% ao ano, em
sede de execução impõe-se a adequação do julgado de acordo com a orientação
acima, de modo a fixar os juros moratórios no percentual de 0,5 % ao mês
(art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do novo código (11/01/2003), e,
a partir de então, na forma do art. 406 do atual Código Civil, com incidência
de juros na ordem de 1% ao mês. 5. Juízo de retratação exercido, nos termos
do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, a fim de dar provimento à Apelação,
para determinar a aplicação dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano
até 11 de janeiro de 2003, e, a partir dessa data, 12% ao ano.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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