TRF2 0075901-77.2015.4.02.5101 00759017720154025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FURTO. SAQUE INDEVIDO. QUANTUM
FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Saque
considerado indevido realizado na conta dos autores, no valor de R$ 1.500,00,
mesmo após a comunicação da CEF acerca do furto do cartão de débito da conta
corrente mantida em agência da ré. Recurso quanto ao valor arbitrado a título
de indenização por danos morais. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é
aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade
contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos
danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano
e do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Manutenção do valor arbitrado
a título de indenização por danos morais, em R$ 1.000,00, capaz de cumprir
a função pedagógica da reparação. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FURTO. SAQUE INDEVIDO. QUANTUM
FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Saque
considerado indevido realizado na conta dos autores, no valor de R$ 1.500,00,
mesmo após a comunicação da CEF acerca do furto do cartão de débito da conta
corrente mantida em agência da ré. Recurso quanto ao valor arbitrado a título
de indenização por danos morais. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é
aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade
contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos
danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano
e do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Manutenção do valor arbitrado
a título de indenização por danos morais, em R$ 1.000,00, capaz de cumprir
a função pedagógica da reparação. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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