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Jurisprudência


TRF2 0075901-77.2015.4.02.5101 00759017720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FURTO. SAQUE INDEVIDO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Saque considerado indevido realizado na conta dos autores, no valor de R$ 1.500,00, mesmo após a comunicação da CEF acerca do furto do cartão de débito da conta corrente mantida em agência da ré. Recurso quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 1.000,00, capaz de cumprir a função pedagógica da reparação. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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