TRF2 0076004-66.2015.4.02.5107 00760046620154025107
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a Lei 10.486/2002, art. 65, não
conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares
do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime
jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a Lei 10.486/2002, art. 65, não
conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares
do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime
jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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