TRF2 0076167-64.2015.4.02.5101 00761676420154025101
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DADOS DE USO INTERNO. DESCABIMENTO. 1. Apelação
interposta pelo impetrante contra sentença proferida em habeas data, que julgou
improcedente o pedido. 2. Com acerto, a Juíza de primeiro grau reconheceu
o caráter interno das informações apuradas pelo Escritório de Pesquisa e
Investigação da 7ª Região Fiscal, assinalando não se tratar de informações de
cadastro ou banco de dados de caráter público ou pertencente à uma entidade
governamental, com informações de cunho permanente. 4. No caso dos autos,
observa-se que o apelante deseja obter informações acerca das circunstâncias
que motivaram a inclusão de seu nome na relação das pessoas supostamente
integrantes do denominado grupo político de um deputado federal, que tiveram
os respectivos sigilos fiscais quebrados. As informações requeridas não podem
ser obtidas por meio de habeas data, por se tratar de informações de caráter
interno, como ressaltado na sentença apelada. O ofício nº 104/02/ESPEI 07
foi expedido pelo Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
e não trata de informações de cadastro ou banco de dados de caráter público,
de cunho permanente. 5. A questão discutida nos autos não é análoga a do objeto
do Recurso Extraordinário nº 673.707/MG, com repercussão geral reconhecida, no
qual se fixou tese no sentido de que o "Habeas Data é garantia constitucional
adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos
do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à
arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais". No
aresto correspondente, o eg. STF assinalou que "as informações fiscais
conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau,
devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da
constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração
do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que
traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado". Esta ressalva se aplica ao caso dos presentes autos, tendo
em vista a propositura de duas ações criminais, como afirmado pelo próprio
apelante, o que torna o sigilo imprescindível à segurança da sociedade. Deve
ser observado, também, que o julgado do STF se referiu ao Sistema de Conta
Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil - 1 SINCOR, situação
diversa da presente demanda. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DADOS DE USO INTERNO. DESCABIMENTO. 1. Apelação
interposta pelo impetrante contra sentença proferida em habeas data, que julgou
improcedente o pedido. 2. Com acerto, a Juíza de primeiro grau reconheceu
o caráter interno das informações apuradas pelo Escritório de Pesquisa e
Investigação da 7ª Região Fiscal, assinalando não se tratar de informações de
cadastro ou banco de dados de caráter público ou pertencente à uma entidade
governamental, com informações de cunho permanente. 4. No caso dos autos,
observa-se que o apelante deseja obter informações acerca das circunstâncias
que motivaram a inclusão de seu nome na relação das pessoas supostamente
integrantes do denominado grupo político de um deputado federal, que tiveram
os respectivos sigilos fiscais quebrados. As informações requeridas não podem
ser obtidas por meio de habeas data, por se tratar de informações de caráter
interno, como ressaltado na sentença apelada. O ofício nº 104/02/ESPEI 07
foi expedido pelo Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
e não trata de informações de cadastro ou banco de dados de caráter público,
de cunho permanente. 5. A questão discutida nos autos não é análoga a do objeto
do Recurso Extraordinário nº 673.707/MG, com repercussão geral reconhecida, no
qual se fixou tese no sentido de que o "Habeas Data é garantia constitucional
adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos
do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à
arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais". No
aresto correspondente, o eg. STF assinalou que "as informações fiscais
conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau,
devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da
constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração
do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que
traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado". Esta ressalva se aplica ao caso dos presentes autos, tendo
em vista a propositura de duas ações criminais, como afirmado pelo próprio
apelante, o que torna o sigilo imprescindível à segurança da sociedade. Deve
ser observado, também, que o julgado do STF se referiu ao Sistema de Conta
Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil - 1 SINCOR, situação
diversa da presente demanda. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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