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Jurisprudência


TRF2 0076167-64.2015.4.02.5101 00761676420154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DADOS DE USO INTERNO. DESCABIMENTO. 1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença proferida em habeas data, que julgou improcedente o pedido. 2. Com acerto, a Juíza de primeiro grau reconheceu o caráter interno das informações apuradas pelo Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal, assinalando não se tratar de informações de cadastro ou banco de dados de caráter público ou pertencente à uma entidade governamental, com informações de cunho permanente. 4. No caso dos autos, observa-se que o apelante deseja obter informações acerca das circunstâncias que motivaram a inclusão de seu nome na relação das pessoas supostamente integrantes do denominado grupo político de um deputado federal, que tiveram os respectivos sigilos fiscais quebrados. As informações requeridas não podem ser obtidas por meio de habeas data, por se tratar de informações de caráter interno, como ressaltado na sentença apelada. O ofício nº 104/02/ESPEI 07 foi expedido pelo Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal e não trata de informações de cadastro ou banco de dados de caráter público, de cunho permanente. 5. A questão discutida nos autos não é análoga a do objeto do Recurso Extraordinário nº 673.707/MG, com repercussão geral reconhecida, no qual se fixou tese no sentido de que o "Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais". No aresto correspondente, o eg. STF assinalou que "as informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Esta ressalva se aplica ao caso dos presentes autos, tendo em vista a propositura de duas ações criminais, como afirmado pelo próprio apelante, o que torna o sigilo imprescindível à segurança da sociedade. Deve ser observado, também, que o julgado do STF se referiu ao Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil - 1 SINCOR, situação diversa da presente demanda. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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