main-banner

Jurisprudência


TRF2 0076348-65.2015.4.02.5101 00763486520154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SINDICÂNCIA. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. -A prescrição contra a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios se opera em 5anos contados da data do ato ou fato que deu origem ao direito de ação. Destarte, uma vez consumada a prescrição, esta atinge o próprio fundo do direito e não apenas as prestações a ele relacionadas, conforme preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32. -Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes citados. -No caso concreto, como o ato de licenciamento do autor ocorreu em 16/01/1980, por conclusão de tempo de serviço, e a demanda foi ajuizada em 13/07/2015, resta configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. -Por outro lado, do conjunto carreado aos autos não se depreende que a alegada lesão ocorrida, quando do licenciamento do autor, tivesse ensejado, desde aquela época, sua invalidez, ou seja, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inexistindo sequer prova de que tenha sido pleiteada interdição judicial. -Ademais, conforme bem observado pela Il. Representante do Parquet Federal, argumentos também utilizados como razões de decidir, "a abertura do processo administrativo de sindicância por parte do Exército Brasileiro que restou por reconhecer o ocorrido com o Autor como acidente de serviço se deu somente em 2014, ou seja, mais de 35 anos após a ocorrência do fato ensejador da presente, motivo pelo qual há muito estava prescrita a ação, na forma do Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Ademais, não vislumbro no lapso temporal que transcorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, motivo pela qual a mesma já estava consumada quando da abertura da sindicância. Outra sorte teria o Autor caso comprovasse sua incapacidade para os atos da vida civil, já que, na forma do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Ocorre que, compulsando os autos, não surge qualquer documento capaz de confirmar a incapacidade absoluta do Autor para os atos da vida civil, mas tão somente sua incapacidade laborativa, a qual não tem o condão de fazer com que não corra a prescrição. Fosse pouco, a alteração trazida pela Lei nº 13.146/15, restou por diminuir o rol dos absolutamente incapazes, figurando nele, a partir de então, apenas 1 os menores de dezesseis anos, motivo pelo qual resta claro não assistir razão ao Recorrente" (fl. 175). -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão