TRF2 0076348-65.2015.4.02.5101 00763486520154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SINDICÂNCIA. INCAPACIDADE PARA
ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença que, ao reconhecer
a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no artigo 269,
inciso IV, do CPC, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. -A
prescrição contra a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios
se opera em 5anos contados da data do ato ou fato que deu origem ao direito
de ação. Destarte, uma vez consumada a prescrição, esta atinge o próprio
fundo do direito e não apenas as prestações a ele relacionadas, conforme
preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32. -Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em
se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia a concessão de reforma,
o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por
se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes citados. -No caso
concreto, como o ato de licenciamento do autor ocorreu em 16/01/1980, por
conclusão de tempo de serviço, e a demanda foi ajuizada em 13/07/2015, resta
configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. -Por outro lado,
do conjunto carreado aos autos não se depreende que a alegada lesão ocorrida,
quando do licenciamento do autor, tivesse ensejado, desde aquela época,
sua invalidez, ou seja, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, inexistindo sequer prova de que tenha sido pleiteada interdição
judicial. -Ademais, conforme bem observado pela Il. Representante do Parquet
Federal, argumentos também utilizados como razões de decidir, "a abertura do
processo administrativo de sindicância por parte do Exército Brasileiro que
restou por reconhecer o ocorrido com o Autor como acidente de serviço se deu
somente em 2014, ou seja, mais de 35 anos após a ocorrência do fato ensejador
da presente, motivo pelo qual há muito estava prescrita a ação, na forma do
Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Ademais, não vislumbro no lapso temporal que
transcorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, motivo
pela qual a mesma já estava consumada quando da abertura da sindicância. Outra
sorte teria o Autor caso comprovasse sua incapacidade para os atos da vida
civil, já que, na forma do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não
corre contra os absolutamente incapazes. Ocorre que, compulsando os autos,
não surge qualquer documento capaz de confirmar a incapacidade absoluta do
Autor para os atos da vida civil, mas tão somente sua incapacidade laborativa,
a qual não tem o condão de fazer com que não corra a prescrição. Fosse pouco,
a alteração trazida pela Lei nº 13.146/15, restou por diminuir o rol dos
absolutamente incapazes, figurando nele, a partir de então, apenas 1 os
menores de dezesseis anos, motivo pelo qual resta claro não assistir razão
ao Recorrente" (fl. 175). -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SINDICÂNCIA. INCAPACIDADE PARA
ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença que, ao reconhecer
a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no artigo 269,
inciso IV, do CPC, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. -A
prescrição contra a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios
se opera em 5anos contados da data do ato ou fato que deu origem ao direito
de ação. Destarte, uma vez consumada a prescrição, esta atinge o próprio
fundo do direito e não apenas as prestações a ele relacionadas, conforme
preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32. -Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em
se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia a concessão de reforma,
o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por
se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes citados. -No caso
concreto, como o ato de licenciamento do autor ocorreu em 16/01/1980, por
conclusão de tempo de serviço, e a demanda foi ajuizada em 13/07/2015, resta
configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. -Por outro lado,
do conjunto carreado aos autos não se depreende que a alegada lesão ocorrida,
quando do licenciamento do autor, tivesse ensejado, desde aquela época,
sua invalidez, ou seja, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, inexistindo sequer prova de que tenha sido pleiteada interdição
judicial. -Ademais, conforme bem observado pela Il. Representante do Parquet
Federal, argumentos também utilizados como razões de decidir, "a abertura do
processo administrativo de sindicância por parte do Exército Brasileiro que
restou por reconhecer o ocorrido com o Autor como acidente de serviço se deu
somente em 2014, ou seja, mais de 35 anos após a ocorrência do fato ensejador
da presente, motivo pelo qual há muito estava prescrita a ação, na forma do
Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Ademais, não vislumbro no lapso temporal que
transcorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, motivo
pela qual a mesma já estava consumada quando da abertura da sindicância. Outra
sorte teria o Autor caso comprovasse sua incapacidade para os atos da vida
civil, já que, na forma do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não
corre contra os absolutamente incapazes. Ocorre que, compulsando os autos,
não surge qualquer documento capaz de confirmar a incapacidade absoluta do
Autor para os atos da vida civil, mas tão somente sua incapacidade laborativa,
a qual não tem o condão de fazer com que não corra a prescrição. Fosse pouco,
a alteração trazida pela Lei nº 13.146/15, restou por diminuir o rol dos
absolutamente incapazes, figurando nele, a partir de então, apenas 1 os
menores de dezesseis anos, motivo pelo qual resta claro não assistir razão
ao Recorrente" (fl. 175). -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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