TRF2 0076353-87.2015.4.02.5101 00763538720154025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA
RESERVADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. 1. O Edital do concurso objeto do writ prevê,
expressamente, no item 3.1.2, que para concorrer a vaga na condição de
portador de necessidades especiais, o candidato deve apresentar laudo médico
original, ou em cópia autenticada, contendo, entre outros, a espécie e o
grau ou nível da deficiência, prescrevendo, ainda, que "caso o candidato não
envie a documentação exigida, não concorrerá às vagas reservadas às pessoas
com deficiência, mesmo que tenha assinalado tal opção no Requerimento de
Inscrição" (item 3.1.5). 2. Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade
no ato que deixou de incluir o Impetrante na lista dos candidatos aprovados
para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, por ter
o candidato apresentado laudo em cópia simples, não se tratando de mero
formalismo, representado, ao revés, verdadeiro "mecanismo de averiguação
da idoneidade das inscrições de candidatos alegadamente portadores de
necessidades especiais". 3. Ademais, ao efetuar sua inscrição, o candidato
adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que
vinculam a Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento
diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e
da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se
submeteram às mesmas regras do certame. 4. Apelação do Impetrante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA
RESERVADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. 1. O Edital do concurso objeto do writ prevê,
expressamente, no item 3.1.2, que para concorrer a vaga na condição de
portador de necessidades especiais, o candidato deve apresentar laudo médico
original, ou em cópia autenticada, contendo, entre outros, a espécie e o
grau ou nível da deficiência, prescrevendo, ainda, que "caso o candidato não
envie a documentação exigida, não concorrerá às vagas reservadas às pessoas
com deficiência, mesmo que tenha assinalado tal opção no Requerimento de
Inscrição" (item 3.1.5). 2. Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade
no ato que deixou de incluir o Impetrante na lista dos candidatos aprovados
para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, por ter
o candidato apresentado laudo em cópia simples, não se tratando de mero
formalismo, representado, ao revés, verdadeiro "mecanismo de averiguação
da idoneidade das inscrições de candidatos alegadamente portadores de
necessidades especiais". 3. Ademais, ao efetuar sua inscrição, o candidato
adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que
vinculam a Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento
diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e
da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se
submeteram às mesmas regras do certame. 4. Apelação do Impetrante desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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