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Jurisprudência


TRF2 0076373-30.2015.4.02.5117 00763733020154025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Verifica-se pelo documento de fl. 31 que o salário de contribuição de fevereiro de 1994 não integrou o cálculo da RMI do benefício do autor, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido formulado sob este fundamento. - De outro giro, com relação aos índices de reajuste atinentes aos meses de março de 1994, maio de 96, junho de 97, junho de 99, junho de 2000 e junho de 01, 02 e 03, sem reparos a sentença de piso que entendeu pela não aplicação ao benefício, tendo em vista que à época, o mesmo sequer havia sido concedido (em 2005). - Não obstante, a atualização dos proventos deve ocorrer de acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91, 8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido, segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Portanto, inexistindo previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários, em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado § 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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