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Jurisprudência


TRF2 0076492-98.1999.4.02.5101 00764929819994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. O Juízo a quo determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição em 06/07/2001, e posteriormente, em 15/03/2013, foi proferida sentença declarando a prescrição da execução, extinguindo o processo com julgamento de mérito. 3. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta que o prazo prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da Exequente. No caso em exame, houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem a efetiva movimentação processual por parte da Exequente, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Portanto, não é o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 106 do STJ, pois a demora na localização de bens do devedor não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário, mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 4. Não merece prosperar a alegação da Apelante quanto à ausência de intimação antes da prolação da sentença, pois, a jurisprudência pátria vem entendendo que para o reconhecimento da nulidade de sentença deverá ser demonstrada, pela Exequente, em sede de Apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo resultante da omissão do Juízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes: STJ, REsp 1157788/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010; STJ, AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; STJ, REsp 1005209/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008; TRF - 2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 24/11/2015. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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