TRF2 0076492-98.1999.4.02.5101 00764929819994025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. 40, §4º, da LEF. 2. O Juízo a quo determinou o arquivamento do feito,
sem baixa na distribuição em 06/07/2001, e posteriormente, em 15/03/2013, foi
proferida sentença declarando a prescrição da execução, extinguindo o processo
com julgamento de mérito. 3. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
não basta que o prazo prescricional tenha se escoado, é também necessária a
inércia da Exequente. No caso em exame, houve o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, sem a efetiva movimentação processual por parte da Exequente, restando
caracterizada a prescrição intercorrente. Portanto, não é o caso de aplicação,
por analogia, da Súmula 106 do STJ, pois a demora na localização de bens do
devedor não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário,
mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos
todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2013, DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 4. Não merece
prosperar a alegação da Apelante quanto à ausência de intimação antes da
prolação da sentença, pois, a jurisprudência pátria vem entendendo que para o
reconhecimento da nulidade de sentença deverá ser demonstrada, pela Exequente,
em sede de Apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo resultante da omissão
do Juízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes: STJ, REsp 1157788/MG,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010,
DJe 11/05/2010; STJ, AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; STJ, REsp 1005209/RJ,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008;
TRF - 2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 24/11/2015. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. 40, §4º, da LEF. 2. O Juízo a quo determinou o arquivamento do feito,
sem baixa na distribuição em 06/07/2001, e posteriormente, em 15/03/2013, foi
proferida sentença declarando a prescrição da execução, extinguindo o processo
com julgamento de mérito. 3. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
não basta que o prazo prescricional tenha se escoado, é também necessária a
inércia da Exequente. No caso em exame, houve o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, sem a efetiva movimentação processual por parte da Exequente, restando
caracterizada a prescrição intercorrente. Portanto, não é o caso de aplicação,
por analogia, da Súmula 106 do STJ, pois a demora na localização de bens do
devedor não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário,
mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos
todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2013, DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 4. Não merece
prosperar a alegação da Apelante quanto à ausência de intimação antes da
prolação da sentença, pois, a jurisprudência pátria vem entendendo que para o
reconhecimento da nulidade de sentença deverá ser demonstrada, pela Exequente,
em sede de Apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo resultante da omissão
do Juízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes: STJ, REsp 1157788/MG,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010,
DJe 11/05/2010; STJ, AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; STJ, REsp 1005209/RJ,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008;
TRF - 2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 24/11/2015. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão