TRF2 0076572-03.2015.4.02.5101 00765720320154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE
ENFERMAGEM. ACUMULAÇAO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DE
CAERGA HORÁRIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A sentença vergastada
concedeu a segurança para, mantendo a liminar que determinou que a autoridade
coatora, a Diretora da Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital dos Servidores
do Estado - Ministério da Saúde, se abstivesse de promover a exoneração da
impetrante no cargo de auxiliar de enfermagem no referido hospital, assegurou
seu direito de acumular os cargos públicos exercidos junto ao aludido hospital
juntamente o Hospital Lourenço Jorge, sem redução de carga horária, ressalvada
ulterior verificação interna acerca da compatibilidade de horários. 2. A
Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, ‘c’, estabelece que
é possível a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde desde que
as cargas horárias sejam compatíveis. Em se tratando do cargo de enfermeiro,
não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que
estes profissionais devam cumprir, de modo que a exigência do limite de 60
horas semanais carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador
constitucional para o exercício do direito à acumulação foi a compatibilidade
de jornadas. Precedentes. 3. A compatibilidade de jornadas de trabalho,
faz-se in concreto. No caso específico da impetrante, como esclarecido
inicialmente, esta exerce cargo semelhante no Hospital do Servidores do
Estado (HSE), com carga horária de 30 horas semanais em regime de plantão
de 12x6o horas, possibilitando-a de atuar junto ao Hospital Lourenço Jorge
(HMLJ), também com a mesma carga horária de 30 (trinta) horas, em regime
de plantões alternados com descanso adequado entre as jornadas, conforme
76/77. 3. Não se pode autorizar a determinação imposta pelo HSE tocante à
redução da carga horária lá praticada, eis que eivada de ilegalidade e coação
ao prever possível exoneração no cargo ocupado junto ao vínculo federal, sem
ao mesmo inferir a possibilidade de compatibilização de horários, plenamente
viável nesta hipótese. 4. O bom desempenho das funções inerentes aos cargos de
enfermeiros deve ser objeto de contínua fiscalização pela administração que
exigirá o cumprimento da jornada de trabalho como garantia para a sociedade,
destinatária dos serviços prestados pelos servidores, buscando, por outro
lado, oferecer, sempre que possível, condições para que o servidor possa
exercer seu direito à acumulação constitucional. 5. Remessa não conhecida
e apelação desprovida, para manter a sentença na íntegra. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE
ENFERMAGEM. ACUMULAÇAO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DE
CAERGA HORÁRIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A sentença vergastada
concedeu a segurança para, mantendo a liminar que determinou que a autoridade
coatora, a Diretora da Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital dos Servidores
do Estado - Ministério da Saúde, se abstivesse de promover a exoneração da
impetrante no cargo de auxiliar de enfermagem no referido hospital, assegurou
seu direito de acumular os cargos públicos exercidos junto ao aludido hospital
juntamente o Hospital Lourenço Jorge, sem redução de carga horária, ressalvada
ulterior verificação interna acerca da compatibilidade de horários. 2. A
Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, ‘c’, estabelece que
é possível a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde desde que
as cargas horárias sejam compatíveis. Em se tratando do cargo de enfermeiro,
não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que
estes profissionais devam cumprir, de modo que a exigência do limite de 60
horas semanais carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador
constitucional para o exercício do direito à acumulação foi a compatibilidade
de jornadas. Precedentes. 3. A compatibilidade de jornadas de trabalho,
faz-se in concreto. No caso específico da impetrante, como esclarecido
inicialmente, esta exerce cargo semelhante no Hospital do Servidores do
Estado (HSE), com carga horária de 30 horas semanais em regime de plantão
de 12x6o horas, possibilitando-a de atuar junto ao Hospital Lourenço Jorge
(HMLJ), também com a mesma carga horária de 30 (trinta) horas, em regime
de plantões alternados com descanso adequado entre as jornadas, conforme
76/77. 3. Não se pode autorizar a determinação imposta pelo HSE tocante à
redução da carga horária lá praticada, eis que eivada de ilegalidade e coação
ao prever possível exoneração no cargo ocupado junto ao vínculo federal, sem
ao mesmo inferir a possibilidade de compatibilização de horários, plenamente
viável nesta hipótese. 4. O bom desempenho das funções inerentes aos cargos de
enfermeiros deve ser objeto de contínua fiscalização pela administração que
exigirá o cumprimento da jornada de trabalho como garantia para a sociedade,
destinatária dos serviços prestados pelos servidores, buscando, por outro
lado, oferecer, sempre que possível, condições para que o servidor possa
exercer seu direito à acumulação constitucional. 5. Remessa não conhecida
e apelação desprovida, para manter a sentença na íntegra. 1
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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