TRF2 0076623-73.1999.4.02.5101 00766237319994025101
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ANTES
DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp nº
1.548.096/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26/10/2015;
AgRg no REsp nº 1.470.204/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 28/11/2014; TRF2, AC 0504949-65.2005.4.02.5101, 3ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJe 28/09/2015AC; 0522127-17.2011.4.02.5101,
4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJe 11/11/2015. 2 - Da
análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, anexada
pela Exequente, observa-se que o débito encontra-se com a exigibilidade
suspensa em razão do parcelamento desde 2001, quando ocorreu a interrupção do
prazo prescricional, não havendo notícias nos autos sobre inadimplemento do
acordo, a ensejar a reabertura da contagem do prazo, até a data da prolação
da sentença em 2014. 3 - Recurso provido. Retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ANTES
DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp nº
1.548.096/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26/10/2015;
AgRg no REsp nº 1.470.204/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 28/11/2014; TRF2, AC 0504949-65.2005.4.02.5101, 3ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJe 28/09/2015AC; 0522127-17.2011.4.02.5101,
4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJe 11/11/2015. 2 - Da
análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, anexada
pela Exequente, observa-se que o débito encontra-se com a exigibilidade
suspensa em razão do parcelamento desde 2001, quando ocorreu a interrupção do
prazo prescricional, não havendo notícias nos autos sobre inadimplemento do
acordo, a ensejar a reabertura da contagem do prazo, até a data da prolação
da sentença em 2014. 3 - Recurso provido. Retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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