TRF2 0076683-84.2015.4.02.5101 00766838420154025101
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PAGAMENTO EM ATRASO
DE PARCELAS DEVIDAS. ACRÉSCIMO DE DANOS MORAIS REFERENTES AO ATRASO DA
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO EM 20 ANOS. DIFERENÇAS
CORRIGIDAS PELA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I. Assim decidiu a sentença: No mérito, a procedência é medida
que se impõe. No caso em tela, verifica-se que o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 043.114.518-0 foi requerido em 15/10/1991,
com início de vigência a partir de 15/10/1991. O documento de fl. 36
refere que o crédito do valor atrasado e do valor da competência estaria
disponível a partir de 17/03/1994. Pelo documento de fl. 41, verifica-se
que em 20/04/1999, após a autora ter requerido o desarquivamento do processo
administrativo em julho de 1998, uma vez que não havia recebido os atrasados,
o INSS informou à parte autora que foi confirmada emissão de pagamento dos
valores relativos às competências de 01/1991 a 02/1994 através de APB. E
que a mesma teria prazo de 30 dias para recorrer, caso não se conformasse
com essa decisão. Às fls. 42/44, verifica-se que em 18/05/1999 a autora
apresentou recurso administrativo. Em 07/11/2000 os autos administrativos
foram baixados para realização de diligências. Observa-se que a tela HISCRE
juntada à fl. 46 demonstra claramente que o benefício de aposentadoria da
autora não foi pago de outubro de 1991 a fevereiro de 1994. Às fls. 51/53
pode-se observar a decisão administrativa proferida em grau de recurso pelo
Conselho de Recursos da Previdência Social em 09/08/2010, dando provimento ao
recurso interposto pela parte autora, determinando o pagamento através de PAB
do período compreendido entre 15/10/1991 e fevereiro de 1994, acrescidos dos
juros e correção monetária, na forma da lei. Ressalte-se que a parte autora
somente teve ciência dessa decisão em 03/06/2014 (fls. 53 e 488). Contudo,
ao proceder aos cálculos, o INSS chegou ao irrisório valor de R$25,39 (vinte
e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme se nota no documento de
fl. 54. Apesar de em dado momento o INSS afirmar que o pagamento relativo aos
29 meses de benefício em atraso havia sido feito, esclareceram que a DATAPREV
não dispõe de arquivos microfilmados para tal forma de pagamentos posteriores
ao ano de 1989. A autora, à época do 1 processo administrativo e agora em
sede judicial, contesta veementemente a informação de que haveria recebido
tal pagamento. Na própria decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social consta que, embora o HISCRE informe pagamentos por meio de APB, não
consta para o período de 10/91 a 02/94 a sinalização de "PAGO", ao contrário
do que ocorre com todos os pagamentos a contar do mês de março de 1994 (pagos
por CMG). Tal fato leva a crer que realmente o PAB, embora autorizado, não
chegou a ser pago. Cabe salientar que o Conselho de Recursos da Previdência
Social deu provimento ao recurso administrativo interposto pela parte autora,
conforme mencionado acima, em decisão de fls. 51/53. Assim, faz jus a parte
autora ao pagamento dos valores compreendidos entre a DIB do benefício, em
15/10/1991, até a competência de fevereiro de 1994. Em relação ao alegado
pelo INSS, no sentido de que por ter a parte autora formulado pedido certo,
seria vedado ao juiz proferir sentença ilíquida ou extra petita, ferindo o
determinado no artigo 460 do CPC, não merece ser acolhido. Quando instado na
seara administrativa a elaborar cálculos devidos à autora, após a decisão
do Conselho de Recursos da Previdência Social, o INSS apurou o total de
irrisórios R$25,39 (vinte e cinco reais e trinta e nove centavos). O processo
já se arrasta por tantos anos que não seria razoável adiar-se ainda mais
a prestação jurisdicional para se discutir o montante a ser pago à parte
autora. Por isso postergo para a fase de execução a realização dos cálculos
e apuração do montante devido à autora. Quanto ao pedido de danos morais,
entendo que merece ser acolhido. Não há justificativa plausível para um
processo administrativo durar cerca de 20 anos, assim como trata-se de um
abuso após o término do mesmo ser apurado em favor da autora um total de
R$25,39 por 29 meses de benefício em atraso. Tenho que tal comportamento do
INSS afrontou a dignidade da pessoa humana, afetando sobremaneira a parte
autora, que por tantos vem tentando receber valores devidos, e por essa
razão fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). A
indenização por danos morais tem que atentar para seu duplo carater, ou seja,
compensatório para a vítima e punitivo para o infrator. Este valor fixado,
alto para os padrões desse magistrado, se justifica por ser inadmissível
que um abuso como o do presente processo, venha a se repetir. Neste caso
excepcionalmente, o carater punitivo teve que prevalecer. ... DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA ... II. No caso
concreto, alinho-me aos fundamentos da sentença recorrida, na medida em
que restou comprovada a ausência dos pagamentos em atraso pela autarquia, e
ainda, restou demonstrado também que o processo administrativo que resultaria
no ressarcimento destas verbas à segurada durou cerca de 20 anos. Restando
portanto a clareza solar do direito do autor. III. Quanto ao valor referente
ao pagamento de danos morais, há que se ressaltar que a mensuração da quantia
é julgamento de caráter subjetivo. E ademais, não obstante a insatisfação do
recorrente com o montante fixado pela sentença, vale ainda lembrar que, em sua
peça vestibular, restou expresso que o autor deixou a cargo do magistrado a
fixação de seu montante, uma vez que, nas suas palavras, ele "é o conhecedor
dos fatos e das realidades". 2 Não há portanto fundamento para, a esta altura,
se insurgir contra o valor fixado, em vista da ausência de parâmetros técnicos
para sua fixação, tanto na inicial quanto nas razões de seu recurso. IV. No que
tange à atualização das diferenças, tratando-se de questão de ordem pública,
e adaptando o julgamento à recente jurisprudência, a mesma proceder-se-á
na forma do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, após algum tempo de controvérsia a respeito do
tema relacionado à incidência de juros e correção monetária nos débitos
da Fazenda Pública, no que toca à aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF
veio finalmente a definir duas teses destinadas à pacificação da matéria
quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão
geral reconhecida no Plenário virtual. Resumidamente, é possível extrair
das aludidas teses que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo
no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em relação aos juros
de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos
débitos de natureza não tributária. Assim, a sentença deverá ser modificada
quanto a este ponto. V. Por fim, modifico também a condenação em honorários de
sucumbência, em vista da constatação de que o autor sucumbiu em parte mínima
do pedido, e portanto fixo a respectiva verba na forma do art. 85, § 3º do
novo CPC. Deve ser ressaltado que não há liquidez na sentença recorrida,
e portanto, o percentual de honorários será fixado quando da liquidação do
julgado. VI. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PAGAMENTO EM ATRASO
DE PARCELAS DEVIDAS. ACRÉSCIMO DE DANOS MORAIS REFERENTES AO ATRASO DA
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO EM 20 ANOS. DIFERENÇAS
CORRIGIDAS PELA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I. Assim decidiu a sentença: No mérito, a procedência é medida
que se impõe. No caso em tela, verifica-se que o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 043.114.518-0 foi requerido em 15/10/1991,
com início de vigência a partir de 15/10/1991. O documento de fl. 36
refere que o crédito do valor atrasado e do valor da competência estaria
disponível a partir de 17/03/1994. Pelo documento de fl. 41, verifica-se
que em 20/04/1999, após a autora ter requerido o desarquivamento do processo
administrativo em julho de 1998, uma vez que não havia recebido os atrasados,
o INSS informou à parte autora que foi confirmada emissão de pagamento dos
valores relativos às competências de 01/1991 a 02/1994 através de APB. E
que a mesma teria prazo de 30 dias para recorrer, caso não se conformasse
com essa decisão. Às fls. 42/44, verifica-se que em 18/05/1999 a autora
apresentou recurso administrativo. Em 07/11/2000 os autos administrativos
foram baixados para realização de diligências. Observa-se que a tela HISCRE
juntada à fl. 46 demonstra claramente que o benefício de aposentadoria da
autora não foi pago de outubro de 1991 a fevereiro de 1994. Às fls. 51/53
pode-se observar a decisão administrativa proferida em grau de recurso pelo
Conselho de Recursos da Previdência Social em 09/08/2010, dando provimento ao
recurso interposto pela parte autora, determinando o pagamento através de PAB
do período compreendido entre 15/10/1991 e fevereiro de 1994, acrescidos dos
juros e correção monetária, na forma da lei. Ressalte-se que a parte autora
somente teve ciência dessa decisão em 03/06/2014 (fls. 53 e 488). Contudo,
ao proceder aos cálculos, o INSS chegou ao irrisório valor de R$25,39 (vinte
e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme se nota no documento de
fl. 54. Apesar de em dado momento o INSS afirmar que o pagamento relativo aos
29 meses de benefício em atraso havia sido feito, esclareceram que a DATAPREV
não dispõe de arquivos microfilmados para tal forma de pagamentos posteriores
ao ano de 1989. A autora, à época do 1 processo administrativo e agora em
sede judicial, contesta veementemente a informação de que haveria recebido
tal pagamento. Na própria decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social consta que, embora o HISCRE informe pagamentos por meio de APB, não
consta para o período de 10/91 a 02/94 a sinalização de "PAGO", ao contrário
do que ocorre com todos os pagamentos a contar do mês de março de 1994 (pagos
por CMG). Tal fato leva a crer que realmente o PAB, embora autorizado, não
chegou a ser pago. Cabe salientar que o Conselho de Recursos da Previdência
Social deu provimento ao recurso administrativo interposto pela parte autora,
conforme mencionado acima, em decisão de fls. 51/53. Assim, faz jus a parte
autora ao pagamento dos valores compreendidos entre a DIB do benefício, em
15/10/1991, até a competência de fevereiro de 1994. Em relação ao alegado
pelo INSS, no sentido de que por ter a parte autora formulado pedido certo,
seria vedado ao juiz proferir sentença ilíquida ou extra petita, ferindo o
determinado no artigo 460 do CPC, não merece ser acolhido. Quando instado na
seara administrativa a elaborar cálculos devidos à autora, após a decisão
do Conselho de Recursos da Previdência Social, o INSS apurou o total de
irrisórios R$25,39 (vinte e cinco reais e trinta e nove centavos). O processo
já se arrasta por tantos anos que não seria razoável adiar-se ainda mais
a prestação jurisdicional para se discutir o montante a ser pago à parte
autora. Por isso postergo para a fase de execução a realização dos cálculos
e apuração do montante devido à autora. Quanto ao pedido de danos morais,
entendo que merece ser acolhido. Não há justificativa plausível para um
processo administrativo durar cerca de 20 anos, assim como trata-se de um
abuso após o término do mesmo ser apurado em favor da autora um total de
R$25,39 por 29 meses de benefício em atraso. Tenho que tal comportamento do
INSS afrontou a dignidade da pessoa humana, afetando sobremaneira a parte
autora, que por tantos vem tentando receber valores devidos, e por essa
razão fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). A
indenização por danos morais tem que atentar para seu duplo carater, ou seja,
compensatório para a vítima e punitivo para o infrator. Este valor fixado,
alto para os padrões desse magistrado, se justifica por ser inadmissível
que um abuso como o do presente processo, venha a se repetir. Neste caso
excepcionalmente, o carater punitivo teve que prevalecer. ... DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA ... II. No caso
concreto, alinho-me aos fundamentos da sentença recorrida, na medida em
que restou comprovada a ausência dos pagamentos em atraso pela autarquia, e
ainda, restou demonstrado também que o processo administrativo que resultaria
no ressarcimento destas verbas à segurada durou cerca de 20 anos. Restando
portanto a clareza solar do direito do autor. III. Quanto ao valor referente
ao pagamento de danos morais, há que se ressaltar que a mensuração da quantia
é julgamento de caráter subjetivo. E ademais, não obstante a insatisfação do
recorrente com o montante fixado pela sentença, vale ainda lembrar que, em sua
peça vestibular, restou expresso que o autor deixou a cargo do magistrado a
fixação de seu montante, uma vez que, nas suas palavras, ele "é o conhecedor
dos fatos e das realidades". 2 Não há portanto fundamento para, a esta altura,
se insurgir contra o valor fixado, em vista da ausência de parâmetros técnicos
para sua fixação, tanto na inicial quanto nas razões de seu recurso. IV. No que
tange à atualização das diferenças, tratando-se de questão de ordem pública,
e adaptando o julgamento à recente jurisprudência, a mesma proceder-se-á
na forma do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, após algum tempo de controvérsia a respeito do
tema relacionado à incidência de juros e correção monetária nos débitos
da Fazenda Pública, no que toca à aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF
veio finalmente a definir duas teses destinadas à pacificação da matéria
quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão
geral reconhecida no Plenário virtual. Resumidamente, é possível extrair
das aludidas teses que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo
no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em relação aos juros
de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos
débitos de natureza não tributária. Assim, a sentença deverá ser modificada
quanto a este ponto. V. Por fim, modifico também a condenação em honorários de
sucumbência, em vista da constatação de que o autor sucumbiu em parte mínima
do pedido, e portanto fixo a respectiva verba na forma do art. 85, § 3º do
novo CPC. Deve ser ressaltado que não há liquidez na sentença recorrida,
e portanto, o percentual de honorários será fixado quando da liquidação do
julgado. VI. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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