TRF2 0076736-65.2015.4.02.5101 00767366520154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO
DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a
concessão de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por
invalidez. - O suporte probatório trazido aos autos demonstra que a parte
autora não faz jus ao pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial
foi conclusivo pela capacidade laborativa da requerente, tendo relatado
que a doença da qual padece se encontra estabilizada, sem que tenha deixado
sequelas. A perita enfatiza, ainda, que a parte autora está capacitada para
a vida independente, sem necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, devendo prevalecer o laudo pericial oficial em
razão do maior grau de isenção. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO
DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a
concessão de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por
invalidez. - O suporte probatório trazido aos autos demonstra que a parte
autora não faz jus ao pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial
foi conclusivo pela capacidade laborativa da requerente, tendo relatado
que a doença da qual padece se encontra estabilizada, sem que tenha deixado
sequelas. A perita enfatiza, ainda, que a parte autora está capacitada para
a vida independente, sem necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, devendo prevalecer o laudo pericial oficial em
razão do maior grau de isenção. - Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
Órgão Julgador
:
PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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