TRF2 0076772-56.2015.4.02.5118 00767725620154025118
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(LEI Nº 8.078/1990). CONTRATO DE ADESÃO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL
(TR). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA D E JUROS. PENA CONVENCIONAL. I - O
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "à luz da gradativa evolução
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pode se afirmar que não é
cabível a extinção da ação monitória intentada com base em título executivo
extrajudicial, pois, ainda que possível também o ajuizamento da execução,
a extinção da monitória não atende a nenhum interesse legítimo das partes,
não contribui para efetividade da tutela jurisdicional e tampouco constitui em
nulidade insanável que traga prejuízo ao devedor, contrariando os princípios
da celeridade processual e da instrumentalidade das formas" (STJ, Segunda
Seção, Recurso Especial nº 1.154.730/PE, voto-vista do Ministro Marco B
uzzi). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - No caso concreto, não
restou configurado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de
prova pericial não seria determinante no julgamento da lide, sendo certo que
o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os
litigantes e os documentos apresentados nos autos, por si só, são suficientes
para impor julgamento seguro, sem cercear qualquer direito das partes. Não
há dúvida de que os contratos em questão acompanhados dos demonstrativos do
débito e das planilhas de evolução da dívida v iabilizam a correção dos valores
e a dívida devida através de meros cálculos aritméticos. III - O E. Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação das normas de proteção e defesa
do consumidor às relações contratuais bancárias. Todavia, tal entendimento
não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e
modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação
da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do p rincípio da boa-fé e da vontade do contratante. IV -
A jurisprudência dominante vem adotando o entendimento de que a utilização da 1
Tabela Price na amortização da dívida não implica, por si só, na capitalização
de juros. Tal p rática somente ocorre quando há aporte de juros não pagos
para o saldo devedor. V - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy
Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos,
no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores a 12% (doze por c ento) ao
ano. VI - A jurisprudência vem entendendo ser lícita capitalização de juros
nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001
(MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º, do
Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições
financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos j uros
de forma composta. VII - No caso em questão, a embargante não demonstrou
qualquer ilegalidade contratual, t ampouco excesso na cobrança da dívida. V
III - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(LEI Nº 8.078/1990). CONTRATO DE ADESÃO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL
(TR). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA D E JUROS. PENA CONVENCIONAL. I - O
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "à luz da gradativa evolução
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pode se afirmar que não é
cabível a extinção da ação monitória intentada com base em título executivo
extrajudicial, pois, ainda que possível também o ajuizamento da execução,
a extinção da monitória não atende a nenhum interesse legítimo das partes,
não contribui para efetividade da tutela jurisdicional e tampouco constitui em
nulidade insanável que traga prejuízo ao devedor, contrariando os princípios
da celeridade processual e da instrumentalidade das formas" (STJ, Segunda
Seção, Recurso Especial nº 1.154.730/PE, voto-vista do Ministro Marco B
uzzi). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - No caso concreto, não
restou configurado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de
prova pericial não seria determinante no julgamento da lide, sendo certo que
o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os
litigantes e os documentos apresentados nos autos, por si só, são suficientes
para impor julgamento seguro, sem cercear qualquer direito das partes. Não
há dúvida de que os contratos em questão acompanhados dos demonstrativos do
débito e das planilhas de evolução da dívida v iabilizam a correção dos valores
e a dívida devida através de meros cálculos aritméticos. III - O E. Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação das normas de proteção e defesa
do consumidor às relações contratuais bancárias. Todavia, tal entendimento
não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e
modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação
da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do p rincípio da boa-fé e da vontade do contratante. IV -
A jurisprudência dominante vem adotando o entendimento de que a utilização da 1
Tabela Price na amortização da dívida não implica, por si só, na capitalização
de juros. Tal p rática somente ocorre quando há aporte de juros não pagos
para o saldo devedor. V - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy
Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos,
no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores a 12% (doze por c ento) ao
ano. VI - A jurisprudência vem entendendo ser lícita capitalização de juros
nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001
(MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º, do
Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições
financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos j uros
de forma composta. VII - No caso em questão, a embargante não demonstrou
qualquer ilegalidade contratual, t ampouco excesso na cobrança da dívida. V
III - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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