main-banner

Jurisprudência


TRF2 0076822-02.2016.4.02.5101 00768220220164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. OAB. APELAÇÃO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de mandado de segurança relativo a pedido de afastamento de sanção disciplinar imposta pela OAB/RJ, a qual determinou a suspensão do exercício profissional da impetrante, com base no artigo 37 da Lei n° 8.906/94, até a efetiva prestação de contas perante sua cliente, com restituição dos valores indevidamente percebidos. II. Constatou-se que os honorários cobrados pela impetrante foram calculados em valor exorbitante, em percentual acima de 56% (cinquenta e seis por cento) sobre o êxito da demanda, com evidente proveito exagerado em desfavor do cliente. III. Diante disso, a OAB/RJ promoveu a suspensão do exercício da advocacia pela autora, sendo esta penalidade estendida até a efetiva prestação de contas, com devolução dos valores irregularmente percebidos. IV. O fundamento da restrição imposta pela OAB/RJ encontra-se disposto nos artigo 34 e 37 do Estatuto da OAB. V. Diversamente do alegado pela impetrante, a sanção não é mantida por tempo indefinido, vez que basta que o causídico preste contas a seu cliente para que reste afastada a penalidade. Note-se que tal medida contribui para manutenção da transparência e correção da advocacia, sendo esta uma das relevantes finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, não tendo a impetrante comprovado a efetiva prestação de contas e restituição das quantias percebidas acima do devido, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo ao afastamento da sanção administrativa, conforme a jurisprudência desta Corte. VI. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão