TRF2 0076822-02.2016.4.02.5101 00768220220164025101
ADMINISTRATIVO. OAB. APELAÇÃO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. FALTA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de mandado de
segurança relativo a pedido de afastamento de sanção disciplinar imposta
pela OAB/RJ, a qual determinou a suspensão do exercício profissional
da impetrante, com base no artigo 37 da Lei n° 8.906/94, até a efetiva
prestação de contas perante sua cliente, com restituição dos valores
indevidamente percebidos. II. Constatou-se que os honorários cobrados pela
impetrante foram calculados em valor exorbitante, em percentual acima de 56%
(cinquenta e seis por cento) sobre o êxito da demanda, com evidente proveito
exagerado em desfavor do cliente. III. Diante disso, a OAB/RJ promoveu a
suspensão do exercício da advocacia pela autora, sendo esta penalidade
estendida até a efetiva prestação de contas, com devolução dos valores
irregularmente percebidos. IV. O fundamento da restrição imposta pela OAB/RJ
encontra-se disposto nos artigo 34 e 37 do Estatuto da OAB. V. Diversamente
do alegado pela impetrante, a sanção não é mantida por tempo indefinido,
vez que basta que o causídico preste contas a seu cliente para que reste
afastada a penalidade. Note-se que tal medida contribui para manutenção
da transparência e correção da advocacia, sendo esta uma das relevantes
finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, não
tendo a impetrante comprovado a efetiva prestação de contas e restituição
das quantias percebidas acima do devido, não se vislumbra a existência de
direito líquido e certo ao afastamento da sanção administrativa, conforme
a jurisprudência desta Corte. VI. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. OAB. APELAÇÃO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. FALTA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de mandado de
segurança relativo a pedido de afastamento de sanção disciplinar imposta
pela OAB/RJ, a qual determinou a suspensão do exercício profissional
da impetrante, com base no artigo 37 da Lei n° 8.906/94, até a efetiva
prestação de contas perante sua cliente, com restituição dos valores
indevidamente percebidos. II. Constatou-se que os honorários cobrados pela
impetrante foram calculados em valor exorbitante, em percentual acima de 56%
(cinquenta e seis por cento) sobre o êxito da demanda, com evidente proveito
exagerado em desfavor do cliente. III. Diante disso, a OAB/RJ promoveu a
suspensão do exercício da advocacia pela autora, sendo esta penalidade
estendida até a efetiva prestação de contas, com devolução dos valores
irregularmente percebidos. IV. O fundamento da restrição imposta pela OAB/RJ
encontra-se disposto nos artigo 34 e 37 do Estatuto da OAB. V. Diversamente
do alegado pela impetrante, a sanção não é mantida por tempo indefinido,
vez que basta que o causídico preste contas a seu cliente para que reste
afastada a penalidade. Note-se que tal medida contribui para manutenção
da transparência e correção da advocacia, sendo esta uma das relevantes
finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, não
tendo a impetrante comprovado a efetiva prestação de contas e restituição
das quantias percebidas acima do devido, não se vislumbra a existência de
direito líquido e certo ao afastamento da sanção administrativa, conforme
a jurisprudência desta Corte. VI. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão