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Jurisprudência


TRF2 0077009-06.1999.4.02.5101 00770090619994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C ONSUMADA. 1 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01), conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 19/6/13). 2 - Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado desde o início (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo à Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2 ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 3 - É ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2 ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 4 - No caso, em razão da inércia da Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão do parcelamento, ocorrida em 27/02/2010, até a sentença, prolatada em 17/04/2015, correto o reconhecimento d a prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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