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Jurisprudência


TRF2 0077016-36.2015.4.02.5101 00770163620154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL. MIGRAÇÃO. DÉBITOS REMANESCENTES. DUPLICIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Há diversas questões a serem abordadas aqui em decorrência da extensa e confusa peça inicial, bem como das razões de apelação, valendo lembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pela parte, desde que sua decisão seja motivada e esteja amparada pela legislação em vigor. Registre-se, ainda, que o pedido de indenização por danos morais somente será apreciado por este Tribunal caso haja o acolhimento de sua pretensão com a reforma da sentença, a qual, acertadamente, deixou de fazê-lo, em virtude da improcedência do pedido. 2 - O apelante afirma que aderiu ao programa de parcelamento fiscal, conhecido como REFIS, instituído pela Lei n.º 9.964/00. Há alguma incongruência nesta afirmação, visto que os débitos em questão, objeto da presente ação ordinária, se referem ao período compreendido entre os anos de 2001 e 2002, e referido programa fiscal somente abarcava dívidas com vencimento até 29/02/00, conforme disposto em seu artigo 1º. 3 - Assim, depreende-se que inexiste a duplicidade de lançamento de débito alegada, uma vez que não poderia ter ocorrido migração de programas, no caso, do REFIS para o PAES, instituído pela Lei n.º 10.684/03, cuja questão cronológica nos indica que a inclusão de débitos no REFIS nunca ocorreu. 4 - Verifica-se que o apelante, em virtude dos permissivos legais, foi migrando de um para outro programa de parcelamento fiscal, em decorrência de débitos remanescentes, o que é permitido pelas Leis n.º 9.964/00 (REFIS), Lei n.º10.522/02 (parcelamento ordinário), Lei n.º 10.684/03 (PAES) e Lei n.º 11.941/09. Tais migrações nos permitem concluir que há débitos consolidados a serem pagos, visto que objetos dos diversos programas a que adere, logo não há que falar em quitação da dívida. 5 - No mais, a dívida regularmente inscrita possui presunção de certeza e de liquidez, nos moldes do artigo 3o da Lei nº 6.830/80). O parágrafo único do mesmo artigo estipula, ainda, que "a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite". 6 - Recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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