TRF2 0077016-36.2015.4.02.5101 00770163620154025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL. MIGRAÇÃO. DÉBITOS
REMANESCENTES. DUPLICIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Há diversas questões a serem abordadas
aqui em decorrência da extensa e confusa peça inicial, bem como das razões
de apelação, valendo lembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos trazidos pela parte, desde que sua decisão seja motivada
e esteja amparada pela legislação em vigor. Registre-se, ainda, que o pedido
de indenização por danos morais somente será apreciado por este Tribunal
caso haja o acolhimento de sua pretensão com a reforma da sentença, a qual,
acertadamente, deixou de fazê-lo, em virtude da improcedência do pedido. 2 -
O apelante afirma que aderiu ao programa de parcelamento fiscal, conhecido
como REFIS, instituído pela Lei n.º 9.964/00. Há alguma incongruência nesta
afirmação, visto que os débitos em questão, objeto da presente ação ordinária,
se referem ao período compreendido entre os anos de 2001 e 2002, e referido
programa fiscal somente abarcava dívidas com vencimento até 29/02/00, conforme
disposto em seu artigo 1º. 3 - Assim, depreende-se que inexiste a duplicidade
de lançamento de débito alegada, uma vez que não poderia ter ocorrido migração
de programas, no caso, do REFIS para o PAES, instituído pela Lei n.º 10.684/03,
cuja questão cronológica nos indica que a inclusão de débitos no REFIS nunca
ocorreu. 4 - Verifica-se que o apelante, em virtude dos permissivos legais,
foi migrando de um para outro programa de parcelamento fiscal, em decorrência
de débitos remanescentes, o que é permitido pelas Leis n.º 9.964/00 (REFIS),
Lei n.º10.522/02 (parcelamento ordinário), Lei n.º 10.684/03 (PAES) e Lei n.º
11.941/09. Tais migrações nos permitem concluir que há débitos consolidados
a serem pagos, visto que objetos dos diversos programas a que adere, logo
não há que falar em quitação da dívida. 5 - No mais, a dívida regularmente
inscrita possui presunção de certeza e de liquidez, nos moldes do artigo 3o
da Lei nº 6.830/80). O parágrafo único do mesmo artigo estipula, ainda, que
"a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite". 6 -
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL. MIGRAÇÃO. DÉBITOS
REMANESCENTES. DUPLICIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Há diversas questões a serem abordadas
aqui em decorrência da extensa e confusa peça inicial, bem como das razões
de apelação, valendo lembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos trazidos pela parte, desde que sua decisão seja motivada
e esteja amparada pela legislação em vigor. Registre-se, ainda, que o pedido
de indenização por danos morais somente será apreciado por este Tribunal
caso haja o acolhimento de sua pretensão com a reforma da sentença, a qual,
acertadamente, deixou de fazê-lo, em virtude da improcedência do pedido. 2 -
O apelante afirma que aderiu ao programa de parcelamento fiscal, conhecido
como REFIS, instituído pela Lei n.º 9.964/00. Há alguma incongruência nesta
afirmação, visto que os débitos em questão, objeto da presente ação ordinária,
se referem ao período compreendido entre os anos de 2001 e 2002, e referido
programa fiscal somente abarcava dívidas com vencimento até 29/02/00, conforme
disposto em seu artigo 1º. 3 - Assim, depreende-se que inexiste a duplicidade
de lançamento de débito alegada, uma vez que não poderia ter ocorrido migração
de programas, no caso, do REFIS para o PAES, instituído pela Lei n.º 10.684/03,
cuja questão cronológica nos indica que a inclusão de débitos no REFIS nunca
ocorreu. 4 - Verifica-se que o apelante, em virtude dos permissivos legais,
foi migrando de um para outro programa de parcelamento fiscal, em decorrência
de débitos remanescentes, o que é permitido pelas Leis n.º 9.964/00 (REFIS),
Lei n.º10.522/02 (parcelamento ordinário), Lei n.º 10.684/03 (PAES) e Lei n.º
11.941/09. Tais migrações nos permitem concluir que há débitos consolidados
a serem pagos, visto que objetos dos diversos programas a que adere, logo
não há que falar em quitação da dívida. 5 - No mais, a dívida regularmente
inscrita possui presunção de certeza e de liquidez, nos moldes do artigo 3o
da Lei nº 6.830/80). O parágrafo único do mesmo artigo estipula, ainda, que
"a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite". 6 -
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão