TRF2 0077104-26.2015.4.02.5117 00771042620154025117
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão
por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes
do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência
com o segurado falecido. 4. No caso, de acordo com os documentos acostados
aos autos e os depoimentos prestados em audiência, a união estável entre a
autora e o segurado falecido está suficientemente comprovada. 5. Portanto,
correta a sentença ao conceder à autora a pensão pretendida, na qualidade de
companheira. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Remessa necessária
parcialmente provida, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto,
constantes dos 1 autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão
por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado
da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes
do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência
com o segurado falecido. 4. No caso, de acordo com os documentos acostados
aos autos e os depoimentos prestados em audiência, a união estável entre a
autora e o segurado falecido está suficientemente comprovada. 5. Portanto,
correta a sentença ao conceder à autora a pensão pretendida, na qualidade de
companheira. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Remessa necessária
parcialmente provida, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto,
constantes dos 1 autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 2
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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