TRF2 0077104-41.1996.4.02.5101 00771044119964025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO
DO RITO DO ART. 40 DA LEF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional que objetiva sanear omissão no acórdão,
relacionada à inobservância do rito do art. 40 da LEF. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa
forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no
entanto, à rediscussão do julgado. 3. O voto condutor e sua ementa analisaram
minuciosamente a questão, concluindo ter havido inércia da Exequente por
prazo superior ao anual, antes do arquivamento do autos, a afastar a alegação
de descumprimento do rito da LEF, inércia que se manteve, por quase 13 anos
no total, sendo certo que o acórdão foi claro ao afirmar que eventual falha
na observância do rito do art. 40 da LEF, por si só, não implica nulidade,
se não demonstrado o prejuízo, já que a Fazenda deve diligenciar na busca do
devedor e seus bens. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá
margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo é a
rediscussão do mérito sob o pálio de suprir requisito de prequestionamento,
o que não se cogita, pois mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam
presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Precedente: (STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016)
5. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO
DO RITO DO ART. 40 DA LEF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional que objetiva sanear omissão no acórdão,
relacionada à inobservância do rito do art. 40 da LEF. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa
forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no
entanto, à rediscussão do julgado. 3. O voto condutor e sua ementa analisaram
minuciosamente a questão, concluindo ter havido inércia da Exequente por
prazo superior ao anual, antes do arquivamento do autos, a afastar a alegação
de descumprimento do rito da LEF, inércia que se manteve, por quase 13 anos
no total, sendo certo que o acórdão foi claro ao afirmar que eventual falha
na observância do rito do art. 40 da LEF, por si só, não implica nulidade,
se não demonstrado o prejuízo, já que a Fazenda deve diligenciar na busca do
devedor e seus bens. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá
margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo é a
rediscussão do mérito sob o pálio de suprir requisito de prequestionamento,
o que não se cogita, pois mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam
presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Precedente: (STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016)
5. Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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