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Jurisprudência


TRF2 0077104-41.1996.4.02.5101 00771044119964025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DO RITO DO ART. 40 DA LEF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional que objetiva sanear omissão no acórdão, relacionada à inobservância do rito do art. 40 da LEF. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado. 3. O voto condutor e sua ementa analisaram minuciosamente a questão, concluindo ter havido inércia da Exequente por prazo superior ao anual, antes do arquivamento do autos, a afastar a alegação de descumprimento do rito da LEF, inércia que se manteve, por quase 13 anos no total, sendo certo que o acórdão foi claro ao afirmar que eventual falha na observância do rito do art. 40 da LEF, por si só, não implica nulidade, se não demonstrado o prejuízo, já que a Fazenda deve diligenciar na busca do devedor e seus bens. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo é a rediscussão do mérito sob o pálio de suprir requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Precedente: (STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016) 5. Embargos de declaração não providos. 1

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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