TRF2 0077186-08.2015.4.02.5101 00771860820154025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TCDL. INFRAERO. SERVIÇO POSTO A DISPOSIÇÃO. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão embargado. 2. O decisum acolheu a tese de legalidade da cobrança
de taxa de coleta de lixo, pois a simples colocação do serviço municipal à
disposição do contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em comento,
não havendo que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de
lixo ou não, seja o lixo classificado como comum ou especial (em razão de
seu substrato e descarte) 3. Pretende a embargante, na realidade, que se
decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede
de embargos declaratórios, como é cediço. 5. O Juiz não é obrigado a examinar
todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os
artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes
para lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos. Precedente:
EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73 (art.1022,
do CPC/2015), o que não se verificou, in casu. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TCDL. INFRAERO. SERVIÇO POSTO A DISPOSIÇÃO. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão embargado. 2. O decisum acolheu a tese de legalidade da cobrança
de taxa de coleta de lixo, pois a simples colocação do serviço municipal à
disposição do contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em comento,
não havendo que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de
lixo ou não, seja o lixo classificado como comum ou especial (em razão de
seu substrato e descarte) 3. Pretende a embargante, na realidade, que se
decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede
de embargos declaratórios, como é cediço. 5. O Juiz não é obrigado a examinar
todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os
artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes
para lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos. Precedente:
EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73 (art.1022,
do CPC/2015), o que não se verificou, in casu. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 8. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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