TRF2 0077236-74.2015.4.02.5120 00772367420154025120
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE 7,5% NOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE. EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/88 AOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NAS
LEIS Nº 6.880/80 E 3.765/60. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia
diz respeito à aplicação ou não do disposto no artigo 40, § 18, da Constituição
Federal de 1988 - que determina que o desconto nos proventos de aposentadoria
dos servidores públicos incidam sobre os valores que excedam o teto do Regime
Geral da Previdência Social - aos militares das Forças Armadas. 2. Convém
frisar que os integrantes das Forças Armadas não se denominam mais servidores
desde a Emenda Constitucional nº 18/98 que acrescentou o § 3º ao artigo
142 da Constituição Federal de 1988. 3. A 1ª Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de
que "os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral de
previdência, mas às normas constantes das Leis nº 3.765/60 e 6.880/80" (MS nº
12.359/DF. Relator: Ministro Castro Meira. Órgão julgador. Primeira Seção. DJ
14/05/2008). 4. O regime previdenciário dos militares das Forças Armadas sempre
foi alimentado pela contribuição também dos inativos, o que não se alterou
com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. 5. O artigo 40, § 18,
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº
41/2003, prevê tão- somente a obrigatoriedade dos aposentados e pensionistas
vinculados ao RGPS contribuírem para o custeio da seguridade social, não
sendo aplicável a sua regra de forma extensiva aos militares das Forças
Armadas (Precedentes: TRF2 - AC nº 0018554-62.2010.402.5101. Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva - 8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data:
10/09/2015; AC nº 201151070014883. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund -
8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 22/02/2013). 6. É improcedente a
pretensão autoral no sentido de que após a EC nº 41/2003, os percentuais
de contribuição à pensão militar de 7,5% incidam apenas sobre o montante
que exceder o teto do Regime Geral de Previdência. 7. É incabível o pedido
de contribuição previdenciária diferenciada com base no artigo 40, § 20,
da Constituição Federal de 1988, já que o referido dispositivo remete à
contribuição prevista no §18 do artigo 40. Somente os servidores públicos
civis portadores de doença incapacitante têm direito a essa contribuição
diferenciada pela ausência de previsão expressa no texto constitucional em
relação aos militares das Forças Armadas. 8. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE 7,5% NOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE. EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/88 AOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NAS
LEIS Nº 6.880/80 E 3.765/60. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia
diz respeito à aplicação ou não do disposto no artigo 40, § 18, da Constituição
Federal de 1988 - que determina que o desconto nos proventos de aposentadoria
dos servidores públicos incidam sobre os valores que excedam o teto do Regime
Geral da Previdência Social - aos militares das Forças Armadas. 2. Convém
frisar que os integrantes das Forças Armadas não se denominam mais servidores
desde a Emenda Constitucional nº 18/98 que acrescentou o § 3º ao artigo
142 da Constituição Federal de 1988. 3. A 1ª Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de
que "os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral de
previdência, mas às normas constantes das Leis nº 3.765/60 e 6.880/80" (MS nº
12.359/DF. Relator: Ministro Castro Meira. Órgão julgador. Primeira Seção. DJ
14/05/2008). 4. O regime previdenciário dos militares das Forças Armadas sempre
foi alimentado pela contribuição também dos inativos, o que não se alterou
com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. 5. O artigo 40, § 18,
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº
41/2003, prevê tão- somente a obrigatoriedade dos aposentados e pensionistas
vinculados ao RGPS contribuírem para o custeio da seguridade social, não
sendo aplicável a sua regra de forma extensiva aos militares das Forças
Armadas (Precedentes: TRF2 - AC nº 0018554-62.2010.402.5101. Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva - 8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data:
10/09/2015; AC nº 201151070014883. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund -
8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 22/02/2013). 6. É improcedente a
pretensão autoral no sentido de que após a EC nº 41/2003, os percentuais
de contribuição à pensão militar de 7,5% incidam apenas sobre o montante
que exceder o teto do Regime Geral de Previdência. 7. É incabível o pedido
de contribuição previdenciária diferenciada com base no artigo 40, § 20,
da Constituição Federal de 1988, já que o referido dispositivo remete à
contribuição prevista no §18 do artigo 40. Somente os servidores públicos
civis portadores de doença incapacitante têm direito a essa contribuição
diferenciada pela ausência de previsão expressa no texto constitucional em
relação aos militares das Forças Armadas. 8. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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