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Jurisprudência


TRF2 0077236-74.2015.4.02.5120 00772367420154025120

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE 7,5% NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/88 AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NAS LEIS Nº 6.880/80 E 3.765/60. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia diz respeito à aplicação ou não do disposto no artigo 40, § 18, da Constituição Federal de 1988 - que determina que o desconto nos proventos de aposentadoria dos servidores públicos incidam sobre os valores que excedam o teto do Regime Geral da Previdência Social - aos militares das Forças Armadas. 2. Convém frisar que os integrantes das Forças Armadas não se denominam mais servidores desde a Emenda Constitucional nº 18/98 que acrescentou o § 3º ao artigo 142 da Constituição Federal de 1988. 3. A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que "os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral de previdência, mas às normas constantes das Leis nº 3.765/60 e 6.880/80" (MS nº 12.359/DF. Relator: Ministro Castro Meira. Órgão julgador. Primeira Seção. DJ 14/05/2008). 4. O regime previdenciário dos militares das Forças Armadas sempre foi alimentado pela contribuição também dos inativos, o que não se alterou com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. 5. O artigo 40, § 18, da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, prevê tão- somente a obrigatoriedade dos aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS contribuírem para o custeio da seguridade social, não sendo aplicável a sua regra de forma extensiva aos militares das Forças Armadas (Precedentes: TRF2 - AC nº 0018554-62.2010.402.5101. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva - 8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 10/09/2015; AC nº 201151070014883. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund - 8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 22/02/2013). 6. É improcedente a pretensão autoral no sentido de que após a EC nº 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar de 7,5% incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do Regime Geral de Previdência. 7. É incabível o pedido de contribuição previdenciária diferenciada com base no artigo 40, § 20, da Constituição Federal de 1988, já que o referido dispositivo remete à contribuição prevista no §18 do artigo 40. Somente os servidores públicos civis portadores de doença incapacitante têm direito a essa contribuição diferenciada pela ausência de previsão expressa no texto constitucional em relação aos militares das Forças Armadas. 8. Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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