TRF2 0077265-46.1999.4.02.5101 00772654619994025101
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/01/2000, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 05/03/1999 (fl. 03), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 05/03/2004, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já
que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no
âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma
do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg
no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016. 7. O parcelamento alegado teria sido negociado a partir
de 03/12/2009, com base na Lei 11.941/2009, quando já havia se esgotado
o prazo prescricional e o crédito já se encontrava extinto (art. 156, V,
do CTN). 8. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/01/2000, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 05/03/1999 (fl. 03), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 05/03/2004, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já
que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no
âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma
do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg
no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016. 7. O parcelamento alegado teria sido negociado a partir
de 03/12/2009, com base na Lei 11.941/2009, quando já havia se esgotado
o prazo prescricional e o crédito já se encontrava extinto (art. 156, V,
do CTN). 8. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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