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Jurisprudência


TRF2 0077473-34.2016.4.02.5101 00774733420164025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 97.0006625-8. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS. ASSOCIADOS NOMINALMENTE IDENTIFICADOS NA INICIAL. COMPROVAÇÃO OPORTUNIZADA. ILEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A sentença indeferiu a inicial da execução individualizada de acórdão da ação coletiva da Anacont, à falta de emenda da inicial com comprovação que o instituidor da pensão era filiado à Associação autora, extinguindo o processo, acertadamente, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC/2015. 2. O STF exige autorização expressa dos filiados, e juntada de listagem à inicial, para serem contemplados por título judicial formado em ação ordinária coletiva de associação, que, no caso, anexou listagem à inicial com 1.700 pensionistas associados, restringindo a eles o pedido de revisão da pensão militar. Iniciada a execução individualizada, a exequente, instada, não emendou a inicial para "comprovar a qualidade do instituidor como associado da entidade de classe à época da propositura da ação coletiva, sob pena de extinção por ilegitimidade", limitando-se a informar que não constava da listagem nominal da ação coletiva e, insistindo na possibilidade de execução do julgado mesmo sem filiação comprovada, afirmou que o título beneficia toda a categoria. 3. Oportunizada a emenda à inicial, para juntar documento necessário para aferição da legitimidade, e que a exequente afirmou não possuir, revela-se inócuo o retorno dos autos à Vara de origem para nova manifestação sobre a mesma questão, inclusive porque, até de plano, é possível aferir a ilegitimidade ativa. 4. Não há ofensa ao princípio da não surpresa, art. 485, VI, do CPC/2015, visto que a exequente já afirmou, em primeiro grau, não estar nominalmente identificada na listagem que acompanhou a ação coletiva. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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