TRF2 0077473-34.2016.4.02.5101 00774733420164025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA
Nº 97.0006625-8. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS. ASSOCIADOS
NOMINALMENTE IDENTIFICADOS NA INICIAL. COMPROVAÇÃO
OPORTUNIZADA. ILEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A sentença indeferiu
a inicial da execução individualizada de acórdão da ação coletiva da Anacont,
à falta de emenda da inicial com comprovação que o instituidor da pensão
era filiado à Associação autora, extinguindo o processo, acertadamente, com
base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC/2015. 2. O STF
exige autorização expressa dos filiados, e juntada de listagem à inicial,
para serem contemplados por título judicial formado em ação ordinária
coletiva de associação, que, no caso, anexou listagem à inicial com 1.700
pensionistas associados, restringindo a eles o pedido de revisão da pensão
militar. Iniciada a execução individualizada, a exequente, instada, não
emendou a inicial para "comprovar a qualidade do instituidor como associado
da entidade de classe à época da propositura da ação coletiva, sob pena de
extinção por ilegitimidade", limitando-se a informar que não constava da
listagem nominal da ação coletiva e, insistindo na possibilidade de execução
do julgado mesmo sem filiação comprovada, afirmou que o título beneficia
toda a categoria. 3. Oportunizada a emenda à inicial, para juntar documento
necessário para aferição da legitimidade, e que a exequente afirmou não
possuir, revela-se inócuo o retorno dos autos à Vara de origem para nova
manifestação sobre a mesma questão, inclusive porque, até de plano, é possível
aferir a ilegitimidade ativa. 4. Não há ofensa ao princípio da não surpresa,
art. 485, VI, do CPC/2015, visto que a exequente já afirmou, em primeiro
grau, não estar nominalmente identificada na listagem que acompanhou a ação
coletiva. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA
Nº 97.0006625-8. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS. ASSOCIADOS
NOMINALMENTE IDENTIFICADOS NA INICIAL. COMPROVAÇÃO
OPORTUNIZADA. ILEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A sentença indeferiu
a inicial da execução individualizada de acórdão da ação coletiva da Anacont,
à falta de emenda da inicial com comprovação que o instituidor da pensão
era filiado à Associação autora, extinguindo o processo, acertadamente, com
base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC/2015. 2. O STF
exige autorização expressa dos filiados, e juntada de listagem à inicial,
para serem contemplados por título judicial formado em ação ordinária
coletiva de associação, que, no caso, anexou listagem à inicial com 1.700
pensionistas associados, restringindo a eles o pedido de revisão da pensão
militar. Iniciada a execução individualizada, a exequente, instada, não
emendou a inicial para "comprovar a qualidade do instituidor como associado
da entidade de classe à época da propositura da ação coletiva, sob pena de
extinção por ilegitimidade", limitando-se a informar que não constava da
listagem nominal da ação coletiva e, insistindo na possibilidade de execução
do julgado mesmo sem filiação comprovada, afirmou que o título beneficia
toda a categoria. 3. Oportunizada a emenda à inicial, para juntar documento
necessário para aferição da legitimidade, e que a exequente afirmou não
possuir, revela-se inócuo o retorno dos autos à Vara de origem para nova
manifestação sobre a mesma questão, inclusive porque, até de plano, é possível
aferir a ilegitimidade ativa. 4. Não há ofensa ao princípio da não surpresa,
art. 485, VI, do CPC/2015, visto que a exequente já afirmou, em primeiro
grau, não estar nominalmente identificada na listagem que acompanhou a ação
coletiva. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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