TRF2 0077512-31.2016.4.02.5101 00775123120164025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA NÃO COMPROVADA. I LEGITIMIDADE. 1. A ANACONT - Associação Nacional de
Assistência ao Consumidor e Trabalhador, valendo-se de seus fins estatutários,
bem como de sua legitimidade constitucional para representar as pensionistas
militares, ajuizou Ação Coletiva (processo nº 97.0006625-8), visando receber os
atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar titularizada por cada
pensionista, no período de março de 1992 a dezembro de 1993. 2. É incontroverso
que a parte autora não autorizou expressamente a associação ao ingresso com
a ação coletiva, não constando em rol de associados representados. 3. A
representação dos filiados pelas associações tem previsão no art. 5º,
inciso XXI, da Constituição Federal que confere a elas legitimidade para
representar judicial ou extrajudicialmente seus filiados. O legislador
foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos
filiados no estatuto, sendo necessária autorização expressa para r epresentar
os integrantes da categoria profissional (STF, RE nº 573.232/SC, julg. em
14/05/2014). 4. O reconhecimento da falta da legitimidade para a causa
implica a extinção do processo sem exame de mérito, conforme artigo 485, VI,
do NCPC.A exequente ora apelante, não possui legitimidade para execução do
julgado, uma vez que não comprova autorização expressa da p ensionista para
a propositura da ação coletiva pela associação. 5 . Apelação improvida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar prov imento
ao recurso. Rio de Janeiro, de de 2016. SALETE M ACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA NÃO COMPROVADA. I LEGITIMIDADE. 1. A ANACONT - Associação Nacional de
Assistência ao Consumidor e Trabalhador, valendo-se de seus fins estatutários,
bem como de sua legitimidade constitucional para representar as pensionistas
militares, ajuizou Ação Coletiva (processo nº 97.0006625-8), visando receber os
atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar titularizada por cada
pensionista, no período de março de 1992 a dezembro de 1993. 2. É incontroverso
que a parte autora não autorizou expressamente a associação ao ingresso com
a ação coletiva, não constando em rol de associados representados. 3. A
representação dos filiados pelas associações tem previsão no art. 5º,
inciso XXI, da Constituição Federal que confere a elas legitimidade para
representar judicial ou extrajudicialmente seus filiados. O legislador
foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos
filiados no estatuto, sendo necessária autorização expressa para r epresentar
os integrantes da categoria profissional (STF, RE nº 573.232/SC, julg. em
14/05/2014). 4. O reconhecimento da falta da legitimidade para a causa
implica a extinção do processo sem exame de mérito, conforme artigo 485, VI,
do NCPC.A exequente ora apelante, não possui legitimidade para execução do
julgado, uma vez que não comprova autorização expressa da p ensionista para
a propositura da ação coletiva pela associação. 5 . Apelação improvida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar prov imento
ao recurso. Rio de Janeiro, de de 2016. SALETE M ACCALÓZ Rela tora 1
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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