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Jurisprudência


TRF2 0077728-26.2015.4.02.5101 00777282620154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE DA CAIXA. 1. A parte autora, que veio a falecer no curso do processo, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer (prestação de serviço de Home Care), cumulada com pedido de condenação por danos morais e por danos materiais, em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a qual mantinha relação contratual derivada da contratação de plano de saúde na condição de pensionista. 2. Tendo em vista o falecimento da autora, o juiz sentenciante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015, em relação ao pedido de condenação da ré ao fornecimento do serviço médico de Home Care, na medida em que se trata de um pedido de natureza personalíssima, intransmissível aos seus herdeiros. 3. Quanto à legitimidade dos recorrentes pleitearem o direito à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus" (Precedente: STJ - AgRg no EREsp nº 978.651/SP. Relator: Ministro FÉLIX FISCHER, Corte Especial, DJe 10/02/2011). 4. No caso, em que pese não tenha sido deferido administrativamente, na sua integralidade, o serviço de Home Care para a autora, o plano de saúde da CEF autorizou assistência domiciliar para: (i) cuidador 24 horas; (ii) fisioterapia 05 (cinco) sessões por semana; (iii) fonoaudiologia 03 (três) sessões por semana; (iv) avaliação nutricional mensal; (v) visita médica mensal; (vi) dieta enteral isosource soya fiber 1200ML/DIA; (vii) compra de concetrador de oxigênio com umidificador e máscara/cateter. 5. Importante destacar, ainda, que a perícia médica realizada em 22/03/2016 na residência da autora constatou que a mesma já recebia todos os cuidados necessários para o seu acompanhamento. Desta forma, não há que se cogitar de qualquer ilícito praticado pela plano de saúde da CAIXA, de modo a ensejar a indenização por danos morais. 6. Noutro giro, não houve comprovação pela parte autora dos gastos por ela custeados e não disponibilizados pelo plano de saúde, de forma a caracterizar a negativa de cobertura e, portanto, o direito à indenização por danos materiais, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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