TRF2 0077728-26.2015.4.02.5101 00777282620154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME
CARE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DANOS
MORAIS E DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO
PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE DA CAIXA. 1. A parte autora, que veio a
falecer no curso do processo, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer
(prestação de serviço de Home Care), cumulada com pedido de condenação por
danos morais e por danos materiais, em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
com a qual mantinha relação contratual derivada da contratação de plano de
saúde na condição de pensionista. 2. Tendo em vista o falecimento da autora,
o juiz sentenciante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015,
em relação ao pedido de condenação da ré ao fornecimento do serviço médico de
Home Care, na medida em que se trata de um pedido de natureza personalíssima,
intransmissível aos seus herdeiros. 3. Quanto à legitimidade dos recorrentes
pleitearem o direito à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que "embora a violação moral atinja
apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva
indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo
o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo
de cujus" (Precedente: STJ - AgRg no EREsp nº 978.651/SP. Relator: Ministro
FÉLIX FISCHER, Corte Especial, DJe 10/02/2011). 4. No caso, em que pese não
tenha sido deferido administrativamente, na sua integralidade, o serviço
de Home Care para a autora, o plano de saúde da CEF autorizou assistência
domiciliar para: (i) cuidador 24 horas; (ii) fisioterapia 05 (cinco) sessões
por semana; (iii) fonoaudiologia 03 (três) sessões por semana; (iv) avaliação
nutricional mensal; (v) visita médica mensal; (vi) dieta enteral isosource soya
fiber 1200ML/DIA; (vii) compra de concetrador de oxigênio com umidificador e
máscara/cateter. 5. Importante destacar, ainda, que a perícia médica realizada
em 22/03/2016 na residência da autora constatou que a mesma já recebia todos
os cuidados necessários para o seu acompanhamento. Desta forma, não há que se
cogitar de qualquer ilícito praticado pela plano de saúde da CAIXA, de modo a
ensejar a indenização por danos morais. 6. Noutro giro, não houve comprovação
pela parte autora dos gastos por ela custeados e não disponibilizados pelo
plano de saúde, de forma a caracterizar a negativa de cobertura e, portanto,
o direito à indenização por danos materiais, por força do artigo 373, inciso
I, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME
CARE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DANOS
MORAIS E DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO
PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE DA CAIXA. 1. A parte autora, que veio a
falecer no curso do processo, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer
(prestação de serviço de Home Care), cumulada com pedido de condenação por
danos morais e por danos materiais, em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
com a qual mantinha relação contratual derivada da contratação de plano de
saúde na condição de pensionista. 2. Tendo em vista o falecimento da autora,
o juiz sentenciante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015,
em relação ao pedido de condenação da ré ao fornecimento do serviço médico de
Home Care, na medida em que se trata de um pedido de natureza personalíssima,
intransmissível aos seus herdeiros. 3. Quanto à legitimidade dos recorrentes
pleitearem o direito à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que "embora a violação moral atinja
apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva
indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo
o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo
de cujus" (Precedente: STJ - AgRg no EREsp nº 978.651/SP. Relator: Ministro
FÉLIX FISCHER, Corte Especial, DJe 10/02/2011). 4. No caso, em que pese não
tenha sido deferido administrativamente, na sua integralidade, o serviço
de Home Care para a autora, o plano de saúde da CEF autorizou assistência
domiciliar para: (i) cuidador 24 horas; (ii) fisioterapia 05 (cinco) sessões
por semana; (iii) fonoaudiologia 03 (três) sessões por semana; (iv) avaliação
nutricional mensal; (v) visita médica mensal; (vi) dieta enteral isosource soya
fiber 1200ML/DIA; (vii) compra de concetrador de oxigênio com umidificador e
máscara/cateter. 5. Importante destacar, ainda, que a perícia médica realizada
em 22/03/2016 na residência da autora constatou que a mesma já recebia todos
os cuidados necessários para o seu acompanhamento. Desta forma, não há que se
cogitar de qualquer ilícito praticado pela plano de saúde da CAIXA, de modo a
ensejar a indenização por danos morais. 6. Noutro giro, não houve comprovação
pela parte autora dos gastos por ela custeados e não disponibilizados pelo
plano de saúde, de forma a caracterizar a negativa de cobertura e, portanto,
o direito à indenização por danos materiais, por força do artigo 373, inciso
I, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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