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Jurisprudência


TRF2 0077952-91.1997.4.02.5101 00779529119974025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE - ART. 267, III, CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que a CEF demonstrou absoluta falta de interesse no prosseguimento do feito. 2. In casu, o que efetivamente ocorreu foi a hipótese do inciso III, o que obrigaria a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, nos termos do §1º do art. 267 do CPC, situação que, em não ocorrendo, conduz à anulação da sentença. 3. O abandono da causa, artigo 267, inciso III, do CPC tem, como requisitos, a inércia da parte, que é o elemento subjetivo, que significa a vontade de não se levar a ação adiante, bem como a exigência de intimação pessoal do autor para manifestar-se, conforme §1º daquele dispositivo, o que não ocorreu. 4. Sentença anulada. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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