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Jurisprudência


TRF2 0078044-39.2015.4.02.5101 00780443920154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE. DEPENDENTE DE MILITAR INATIVO DA AERONÁUTICA. ESPOSA. LEI 6.880/80, ART. 50, IV, "E". DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - O direito à saúde está constitucionalmente garantido pelo art. 5°, caput, c/c art. 23, II, 196 e 200 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado o dever de assegurar aos cidadãos a saúde, por meio da adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e permitam o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. II - O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) instrui que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a "assistência médico-hospitalar" configura um dos direitos dos militares, para si e seus dependentes, considerando-se a esposa dependente do militar. III - O Decreto 92.512/86 estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, apontando que tal assistência médico-hospitalar se dá sob a forma ambulatorial ou hospitalar, podendo, inclusive, ser proporcionada através de organizações de saúde do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato. Nesse sentido, divulga que os Comandos Militares, através de seus órgãos competentes, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, respectivamente, para, dentre outros motivos, complementar os serviços especializados de suas organizações militares de saúde. Consigna que, em qualquer caso, o estabelecimento de convênios ou contratos está condicionado ao interesse das Forças Armadas e às conveniências da Segurança Nacional; bem como que os convênios a nível ministerial serão firmados pelos respectivos Ministros e os demais, pelas autoridades competentes. Esclarece que os dependentes dos militares definidos no Estatuto dos Militares são "Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar" e que "Beneficiários dos Fundos de Saúde" são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que contribuem para o Fundo de Saúde, o qual representa o recurso extraorçamentário oriundo de contribuições mensais obrigatórias dos militares (da ativa e na inatividade) destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, competindo a cada Comando Militar regulamentar o respectivo Fundo de Saúde. IV - Seguindo tais ditames, a Portaria 696/GM6/1993 disciplinou o Fundo de Saúde da Aeronáutica, fixando que a assistência médico-hospitalar aos usuários do Sistema de Saúde da 1 Aeronáutica, aí incluído o cônjuge do militar contribuinte, será prestada nas Organizações de Saúde da Aeronáutica - OSA, ou através delas. V - Inconteste que a documentação por ela acostada aos autos comprova que a Autora é esposa de militar (Suboficial) da reserva da Aeronáutica, restando, assim, inequívoca sua condição de dependente e beneficiária da assistência médico-hospitalar da referida Força Armada, possuindo direito à realização do tratamento com "citorredução associada à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica", indicado diante do quadro clínico apresentado pela Autora, segundo confirma o Parecer Técnico da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro, sob risco de evolução para complicações graves, consoante relatam os documentos médicos adunados. Acrescente-se que o Diretor do Hospital de Força Aérea do Galeão - HFAG deu notícia de que a cirurgia da Autora estaria sendo realizada em 11/08/15. VI - Descabido o pedido de condenação em danos morais, vez que não há qualquer prova, ou até mesmo afirmação da autora, de que tenha havido recusa da Ré na prestação da saúde que ora se postula; sendo certo que, ao revés, verifica-se que a postura da Ré sempre foi de proatividade e que a Autora não esteve descoberta em momento algum; não havendo notícia de qualquer conduta ilegal por parte da Ré, nem de que tenha a União Federal desassistido a paciente. VII - Bem ponderou o magistrado a quo que "o fato de não poder a autora aguardar os trâmites administrativos necessários ao credenciamento do médico de sua escolha não pode ser imputável à ré, visto que as autoridades administrativas estão vinculadas à lei e seus regramentos"; notando-se que, "ademais, o prazo inicialmente estimado pela Aeronáutica para cadastramento do médico eleito pela autora, de dois meses, estava dentro da razoabilidade, não havendo razão para condenação da União neste particular, devendo-se registrar, ainda, que a ré fez de tudo que estava ao seu alcance, alicerçada na lei, para a agilização de tal credenciamento". VIII - Logo, correto o reconhecimento do direito da Autora à assistência médico-hospitalar, nos termos do disposto no art. 50, IV, "e" da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), no Decreto 92.512/86, que o regulamentou, e na Portaria 696/GM6/1993, que disciplinou o Fundo de Saúde da Aeronáutica. IX - Reexame necessário não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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