TRF2 0078190-80.2015.4.02.5101 00781908020154025101
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-
28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA
EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE
AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. I- Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. São
cabíveis, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento
de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito
constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir
requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se
pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto
de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. II- O regime recursal é
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado,
e a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença,razão pela
qual, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Precedente do
STJ. III- Termo inicial da prescrição quinquenal à data do ajuizamento da ação
individual. 1 IV- Embargos de declaração da parte autora desprovidos. V-
Embargos de declaração da autarquia parcialmente providos, com efeito
infringente, no sentido de fixar o termo inicial da prescrição quinquenal
à data do ajuizamento da ação individual. Precedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-
28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA
EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE
AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. I- Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. São
cabíveis, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento
de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito
constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir
requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se
pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto
de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. II- O regime recursal é
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado,
e a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença,razão pela
qual, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Precedente do
STJ. III- Termo inicial da prescrição quinquenal à data do ajuizamento da ação
individual. 1 IV- Embargos de declaração da parte autora desprovidos. V-
Embargos de declaração da autarquia parcialmente providos, com efeito
infringente, no sentido de fixar o termo inicial da prescrição quinquenal
à data do ajuizamento da ação individual. Precedentes.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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