TRF2 0078211-71.2016.4.02.5117 00782117120164025117
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MARINHA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. GDATEM. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que a reposição ao erário de valores recebidos é desnecessária
quando concomitantes os seguintes requisitos: boa-fé do servidor; ausência
de influência ou interferência dele para a concessão da vantagem impugnada;
dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da
vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela
Administração. Precedente do STF. 4. Houve simples erro no pagamento, efetuado
contra legem, sem controvérsias interpretativas no seio da Administração,
pois pagou a maior valores relativos à rubrica GDATEM, conforme previsto
no Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU da Consultoria Jurídica da Marinha,
que determinou o pagamento equivalente à 50 pontos e não a pontuação antiga,
de 80 pontos. Precedentes deste Tribunal. 5. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o
tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão,
contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam
inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado,
com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 1 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MARINHA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. GDATEM. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que a reposição ao erário de valores recebidos é desnecessária
quando concomitantes os seguintes requisitos: boa-fé do servidor; ausência
de influência ou interferência dele para a concessão da vantagem impugnada;
dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da
vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela
Administração. Precedente do STF. 4. Houve simples erro no pagamento, efetuado
contra legem, sem controvérsias interpretativas no seio da Administração,
pois pagou a maior valores relativos à rubrica GDATEM, conforme previsto
no Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU da Consultoria Jurídica da Marinha,
que determinou o pagamento equivalente à 50 pontos e não a pontuação antiga,
de 80 pontos. Precedentes deste Tribunal. 5. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o
tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão,
contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam
inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado,
com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 1 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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