TRF2 0078246-79.2016.4.02.5101 00782467920164025101
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. 1 - Cuida-se de apelação interposta
por Thayane Germano de Oliveira Carvalho, nos autos da ação ordinária,
ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que objetiva a reforma da sentença,
alegando que perdeu o seu rendimento dando motivo a inadimplência do contrato
de empréstimo consignado, motivo pelo qual poderia usar o seguro contratado,
sustentando que o contrato tem cláusulas abusivas, bem como a capitalização
mensal dos juros tem que estar prevista no contrato 2 - No caso em questão,
verifica-se que a apelante assinou o contrato, ciente do desconto relativo
ao seguro, não podendo ser aceito o cancelamento do mesmo, não tendo sido
comprovado o defeito na manifestação de vontade do ato. 3 - Quanto à utilização
do seguro contratado para quitação da dívida, observa-se que a apelante não ter
acostado aos autos cópia da apólice, o que permitiria a verificação dos riscos
cobertos, e não apresentou a comprovação da ocorrência de qualquer sinistro,
limitando-se a acostar documento (fls. 24/25), em que consta não terem sido
descontadas as parcelas vencidas no período de janeiro a setembro de 2015,
por motivo de exoneração/demissão ou falta de pagamento/afastamento. Assim,
correta a sentença nesse ponto. 4 - No que concerne à capitalização de juros,
o negócio jurídico foi pactuado em 22/12/2014, com taxa de juros de 2,09
ao mês; portanto, dado que celebrado o ajuste depois da edição da Medida
Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), deve
ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios. A cobrança
de juros remuneratórios, em patamar superior a 12% ao ano, não indica,
por si só, abusividade. Assim a aplicação de juros compostos não pressupõe
necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é
adotada pelo sistema financeiro de forma geral. 5 - Assim, como não foram
apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram apresentadas planilhas
que divergissem dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de
cobrança indevida. 6 - Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez
por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$35.200,00 -
fl. 08), atualizado, ficando a sua exigibilidade suspensa, ante a gratuidade
de justiça. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. 1 - Cuida-se de apelação interposta
por Thayane Germano de Oliveira Carvalho, nos autos da ação ordinária,
ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que objetiva a reforma da sentença,
alegando que perdeu o seu rendimento dando motivo a inadimplência do contrato
de empréstimo consignado, motivo pelo qual poderia usar o seguro contratado,
sustentando que o contrato tem cláusulas abusivas, bem como a capitalização
mensal dos juros tem que estar prevista no contrato 2 - No caso em questão,
verifica-se que a apelante assinou o contrato, ciente do desconto relativo
ao seguro, não podendo ser aceito o cancelamento do mesmo, não tendo sido
comprovado o defeito na manifestação de vontade do ato. 3 - Quanto à utilização
do seguro contratado para quitação da dívida, observa-se que a apelante não ter
acostado aos autos cópia da apólice, o que permitiria a verificação dos riscos
cobertos, e não apresentou a comprovação da ocorrência de qualquer sinistro,
limitando-se a acostar documento (fls. 24/25), em que consta não terem sido
descontadas as parcelas vencidas no período de janeiro a setembro de 2015,
por motivo de exoneração/demissão ou falta de pagamento/afastamento. Assim,
correta a sentença nesse ponto. 4 - No que concerne à capitalização de juros,
o negócio jurídico foi pactuado em 22/12/2014, com taxa de juros de 2,09
ao mês; portanto, dado que celebrado o ajuste depois da edição da Medida
Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), deve
ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios. A cobrança
de juros remuneratórios, em patamar superior a 12% ao ano, não indica,
por si só, abusividade. Assim a aplicação de juros compostos não pressupõe
necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é
adotada pelo sistema financeiro de forma geral. 5 - Assim, como não foram
apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram apresentadas planilhas
que divergissem dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de
cobrança indevida. 6 - Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez
por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$35.200,00 -
fl. 08), atualizado, ficando a sua exigibilidade suspensa, ante a gratuidade
de justiça. 1
Data do Julgamento
:
08/11/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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