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Jurisprudência


TRF2 0078268-74.2015.4.02.5101 00782687420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - TÉCNICO EM ENFERMAGEM -CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - Não há qualquer demonstração nos autos de preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em questão ou o surgimento de novas vagas no cargo público pretendido pelo candidato durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu e que essas vagas foram realmente ocupadas por contratados. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "nem mesmo a criação de vagas por lei durante o certame ou a desistência de outros concorrentes possuem o condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" ((STJ, RMS 50304/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, j. em 05/05/2016, DJe de 25/05/2016). - Ausência de comprovação de que contratados estejam exercendo atividade específica de Técnico em Enfermagem - Obstetrícia em Neonatologia, a qual concorreu a impetrante. - A candidata em questão é mera detentora de expectativa de direito à nomeação e posse para o cargo efetivo ao qual disputou, vez que não conseguiu classificação compatível com o número de vagas estabelecido no edital. Todavia, expirado o prazo de validade do certame, a expectativa de direito, até então existente, se desfaz. - Direito líquido e certo da impetrante não reconhecido. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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