TRF2 0078268-74.2015.4.02.5101 00782687420154025101
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO - TÉCNICO EM ENFERMAGEM -CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
- PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - Não há qualquer demonstração nos autos de
preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em questão
ou o surgimento de novas vagas no cargo público pretendido pelo candidato
durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu e que essas vagas
foram realmente ocupadas por contratados. - O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça vem pacificando o entendimento de que "nem mesmo a criação de vagas
por lei durante o certame ou a desistência de outros concorrentes possuem o
condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" ((STJ, RMS
50304/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, j. em 05/05/2016,
DJe de 25/05/2016). - Ausência de comprovação de que contratados estejam
exercendo atividade específica de Técnico em Enfermagem - Obstetrícia em
Neonatologia, a qual concorreu a impetrante. - A candidata em questão é mera
detentora de expectativa de direito à nomeação e posse para o cargo efetivo ao
qual disputou, vez que não conseguiu classificação compatível com o número
de vagas estabelecido no edital. Todavia, expirado o prazo de validade
do certame, a expectativa de direito, até então existente, se desfaz. -
Direito líquido e certo da impetrante não reconhecido. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO - TÉCNICO EM ENFERMAGEM -CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
- PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - Não há qualquer demonstração nos autos de
preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em questão
ou o surgimento de novas vagas no cargo público pretendido pelo candidato
durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu e que essas vagas
foram realmente ocupadas por contratados. - O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça vem pacificando o entendimento de que "nem mesmo a criação de vagas
por lei durante o certame ou a desistência de outros concorrentes possuem o
condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" ((STJ, RMS
50304/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, j. em 05/05/2016,
DJe de 25/05/2016). - Ausência de comprovação de que contratados estejam
exercendo atividade específica de Técnico em Enfermagem - Obstetrícia em
Neonatologia, a qual concorreu a impetrante. - A candidata em questão é mera
detentora de expectativa de direito à nomeação e posse para o cargo efetivo ao
qual disputou, vez que não conseguiu classificação compatível com o número
de vagas estabelecido no edital. Todavia, expirado o prazo de validade
do certame, a expectativa de direito, até então existente, se desfaz. -
Direito líquido e certo da impetrante não reconhecido. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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