TRF2 0078392-24.1996.4.02.5101 00783922419964025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. FGTS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. LC Nº 110/2001. NÃO
COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO
CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. A apresentação de documentos provindos
de meio eletrônico não é suficiente à comprovação de celebração de acordo nos
termos da LC nº 110/2001. II. Verificado que a discussão quanto à comprovação
da existência de acordo por outros meios que não a assinatura do Termo de
Adesão se encontra superada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de ser "... imprescindível para a validade da extinção do processo
em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas
de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da
conta vinculada." (REsp nº 1.107.460/PE. Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJ 21.08.09.), deve ser anulada a sentença extintiva, determinando-se o
prosseguimento da execução. III. Constatado que o reconhecimento da necessidade
da apresentação do Termo de Adesão assinado pelo titular da conta vinculada foi
pacificado pelo STJ em data posterior ao lançamento de homologação tácita de
acordo, sendo admissível o entendimento da Ré no sentido da não exigência de
exibição do Termo de Adesão, bastando a apresentação de extratos analíticos,
deve ser afastada a alegação de litigância de má-fé. IV. Apelação Cível a
que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. FGTS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. LC Nº 110/2001. NÃO
COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO
CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. A apresentação de documentos provindos
de meio eletrônico não é suficiente à comprovação de celebração de acordo nos
termos da LC nº 110/2001. II. Verificado que a discussão quanto à comprovação
da existência de acordo por outros meios que não a assinatura do Termo de
Adesão se encontra superada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de ser "... imprescindível para a validade da extinção do processo
em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas
de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da
conta vinculada." (REsp nº 1.107.460/PE. Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJ 21.08.09.), deve ser anulada a sentença extintiva, determinando-se o
prosseguimento da execução. III. Constatado que o reconhecimento da necessidade
da apresentação do Termo de Adesão assinado pelo titular da conta vinculada foi
pacificado pelo STJ em data posterior ao lançamento de homologação tácita de
acordo, sendo admissível o entendimento da Ré no sentido da não exigência de
exibição do Termo de Adesão, bastando a apresentação de extratos analíticos,
deve ser afastada a alegação de litigância de má-fé. IV. Apelação Cível a
que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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