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Jurisprudência


TRF2 0078392-24.1996.4.02.5101 00783922419964025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. FGTS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. LC Nº 110/2001. NÃO COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. A apresentação de documentos provindos de meio eletrônico não é suficiente à comprovação de celebração de acordo nos termos da LC nº 110/2001. II. Verificado que a discussão quanto à comprovação da existência de acordo por outros meios que não a assinatura do Termo de Adesão se encontra superada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser "... imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada." (REsp nº 1.107.460/PE. Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 21.08.09.), deve ser anulada a sentença extintiva, determinando-se o prosseguimento da execução. III. Constatado que o reconhecimento da necessidade da apresentação do Termo de Adesão assinado pelo titular da conta vinculada foi pacificado pelo STJ em data posterior ao lançamento de homologação tácita de acordo, sendo admissível o entendimento da Ré no sentido da não exigência de exibição do Termo de Adesão, bastando a apresentação de extratos analíticos, deve ser afastada a alegação de litigância de má-fé. IV. Apelação Cível a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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