TRF2 0078396-94.2015.4.02.5101 00783969420154025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. EXAME DE
SAÚDE. INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A
SENTENÇA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, negando à apelante o direito de prosseguir com as
demais etapas do certame para seleção de profissionais de nível superior
voluntários à prestação do serviço militar temporário, sob o fundamento de
que, no caso, estaria ausente o interesse de agir, haja vista o encerramento
do prazo de validade do concurso, no qual foi a mesma considerada inapta na
inspeção de saúde. 2. O edital do aludido concurso estabelece que o tempo
máximo de permanência na ativa dos Oficiais do QOCon "será de oito anos,
podendo ser estendido, em caráter excepcional, a nove anos, de acordo
com a conveniência da Administração. Portanto, o fato da ação haver sido
proposta após o transcurso do processo seletivo, não tem o condão, por
si só, de configurar a ausência de interesse de agir. 3. Os desdobramentos
correspondentes na esfera extrajudicial de uma decisão judicial eventualmente
favorável ao apelante são de responsabilidade das autoridades administrativas,
observados os seus poderes vinculados e discricionários. Torna-se possível
ao interessado buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial,
com escopo de obter a compensação financeira pela perda de uma chance,
tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.308.719, sob a relatoria do Min. MAURO CAMPBEL MARQUES (2ª Turma,
DJe 1.7.2013). 4. Apelação provida para anular a sentença, a fim de que o
Juiz a quo analise o mérito do pedido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. EXAME DE
SAÚDE. INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A
SENTENÇA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, negando à apelante o direito de prosseguir com as
demais etapas do certame para seleção de profissionais de nível superior
voluntários à prestação do serviço militar temporário, sob o fundamento de
que, no caso, estaria ausente o interesse de agir, haja vista o encerramento
do prazo de validade do concurso, no qual foi a mesma considerada inapta na
inspeção de saúde. 2. O edital do aludido concurso estabelece que o tempo
máximo de permanência na ativa dos Oficiais do QOCon "será de oito anos,
podendo ser estendido, em caráter excepcional, a nove anos, de acordo
com a conveniência da Administração. Portanto, o fato da ação haver sido
proposta após o transcurso do processo seletivo, não tem o condão, por
si só, de configurar a ausência de interesse de agir. 3. Os desdobramentos
correspondentes na esfera extrajudicial de uma decisão judicial eventualmente
favorável ao apelante são de responsabilidade das autoridades administrativas,
observados os seus poderes vinculados e discricionários. Torna-se possível
ao interessado buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial,
com escopo de obter a compensação financeira pela perda de uma chance,
tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.308.719, sob a relatoria do Min. MAURO CAMPBEL MARQUES (2ª Turma,
DJe 1.7.2013). 4. Apelação provida para anular a sentença, a fim de que o
Juiz a quo analise o mérito do pedido.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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