TRF2 0078488-34.1999.4.02.5101 00784883419994025101
EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO
(NFLD). IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONSUMADA. 1 -
Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após formalizado
o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, passa a
fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja
impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do Decreto nº 70.235/72
c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição (Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 577.720/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ
10/05/2007, p. 364). 2 - No caso, a execução fiscal foi ajuizada para a
cobrança de crédito tributário devido no período de 02/1989 a 06/1993. Em
23/07/1993, houve a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) da
Executada. Em 09/08/1993, a Executada apresentou impugnação administrativa ao
lançamento do débito fiscal. A decisão definitiva do processo foi proferida
em 18/09/1998, com notificação da Executada em 23/11/1998. Desse modo,
a constituição definitiva do crédito tributário exequendo ocorreu 30 dias
após a referida notificação, em 23/12/1998. 3 - Assim, como não transcorreram
mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, em
23/12/1998, e o ajuizamento da execução fiscal, em 14/12/1999, a prescrição
direta não se consumou. 4 - Remessa necessária a que se dá provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO
(NFLD). IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONSUMADA. 1 -
Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após formalizado
o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, passa a
fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja
impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do Decreto nº 70.235/72
c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição (Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 577.720/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ
10/05/2007, p. 364). 2 - No caso, a execução fiscal foi ajuizada para a
cobrança de crédito tributário devido no período de 02/1989 a 06/1993. Em
23/07/1993, houve a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) da
Executada. Em 09/08/1993, a Executada apresentou impugnação administrativa ao
lançamento do débito fiscal. A decisão definitiva do processo foi proferida
em 18/09/1998, com notificação da Executada em 23/11/1998. Desse modo,
a constituição definitiva do crédito tributário exequendo ocorreu 30 dias
após a referida notificação, em 23/12/1998. 3 - Assim, como não transcorreram
mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, em
23/12/1998, e o ajuizamento da execução fiscal, em 14/12/1999, a prescrição
direta não se consumou. 4 - Remessa necessária a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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