TRF2 0078507-75.2015.4.02.5102 00785077520154025102
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. SÚMULA-VINCULANTE 37 DO
STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva o Autor, na condição de policial militar
do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por
Risco de Vida GDF, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005
e 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares
do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não
se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por
falta de previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10.486/02 concedeu
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes
da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é
o caso da GCEF e da GRV. 5. A GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só pode existir por disposição legal, e as
Leis 11.134/05 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares
do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos
termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao
Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. SÚMULA-VINCULANTE 37 DO
STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva o Autor, na condição de policial militar
do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por
Risco de Vida GDF, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005
e 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares
do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não
se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por
falta de previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10.486/02 concedeu
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes
da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é
o caso da GCEF e da GRV. 5. A GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só pode existir por disposição legal, e as
Leis 11.134/05 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares
do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos
termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao
Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
18/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações
:
23/6/16 - CONF FL 136.
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