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Jurisprudência


TRF2 0078507-75.2015.4.02.5102 00785077520154025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. SÚMULA-VINCULANTE 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva o Autor, na condição de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10.486/02 concedeu aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF e da GRV. 5. A GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só pode existir por disposição legal, e as Leis 11.134/05 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 18/10/2018
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações : 23/6/16 - CONF FL 136.
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