TRF2 0078605-63.2015.4.02.5101 00786056320154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DAQUELE PREVISTO NO
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. CORREÇÃO POR ÍNDICE OFICIAL. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA 1. O MM. Magistrado a quo julgou extinta a presente Execução
Fiscal interposta em face do Ministério da Fazenda, pela ausência de
certeza do título executivo. 2. De acordo com o art. 34 da Lei nº 6.830/80,
das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções fiscais de
valor igual ou inferior a 50 obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos
infringentes serão deduzidos e julgados perante o mesmo Juízo. 3. A ação
do executivo fiscal foi ajuizada em dezembro de 2014, com valor atribuído à
causa em R$ 198,97 (cento e noventa e oito reais e noventa e sete centavos),
que corrigido monetariamente até agosto de 2016, encontra-se o montante o
montante de R$ 233,53 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três
centavos). A atualização foi calculada através do portal da Justiça Federal,
no link "cálculo de custas judiciais": 4. Conclui-se, portanto, que o valor
da execução de R$ 233,53 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três
centavos) está abaixo da alçada prevista no art. 34 da LEF, não sendo cabível
o recurso de apelação da sentença. 5. O valor da causa nos embargos, conforme
dispõe o art. 6º, § 4º da Lei n. 6.830/80, é resultante do valor inscrito
como dívida ativa, atualizado monetariamente. 6.Apelação não conhecida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DAQUELE PREVISTO NO
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. CORREÇÃO POR ÍNDICE OFICIAL. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA 1. O MM. Magistrado a quo julgou extinta a presente Execução
Fiscal interposta em face do Ministério da Fazenda, pela ausência de
certeza do título executivo. 2. De acordo com o art. 34 da Lei nº 6.830/80,
das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções fiscais de
valor igual ou inferior a 50 obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos
infringentes serão deduzidos e julgados perante o mesmo Juízo. 3. A ação
do executivo fiscal foi ajuizada em dezembro de 2014, com valor atribuído à
causa em R$ 198,97 (cento e noventa e oito reais e noventa e sete centavos),
que corrigido monetariamente até agosto de 2016, encontra-se o montante o
montante de R$ 233,53 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três
centavos). A atualização foi calculada através do portal da Justiça Federal,
no link "cálculo de custas judiciais": 4. Conclui-se, portanto, que o valor
da execução de R$ 233,53 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três
centavos) está abaixo da alçada prevista no art. 34 da LEF, não sendo cabível
o recurso de apelação da sentença. 5. O valor da causa nos embargos, conforme
dispõe o art. 6º, § 4º da Lei n. 6.830/80, é resultante do valor inscrito
como dívida ativa, atualizado monetariamente. 6.Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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