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Jurisprudência


TRF2 0078605-63.2015.4.02.5101 00786056320154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DAQUELE PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. CORREÇÃO POR ÍNDICE OFICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA 1. O MM. Magistrado a quo julgou extinta a presente Execução Fiscal interposta em face do Ministério da Fazenda, pela ausência de certeza do título executivo. 2. De acordo com o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes serão deduzidos e julgados perante o mesmo Juízo. 3. A ação do executivo fiscal foi ajuizada em dezembro de 2014, com valor atribuído à causa em R$ 198,97 (cento e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), que corrigido monetariamente até agosto de 2016, encontra-se o montante o montante de R$ 233,53 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). A atualização foi calculada através do portal da Justiça Federal, no link "cálculo de custas judiciais": 4. Conclui-se, portanto, que o valor da execução de R$ 233,53 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) está abaixo da alçada prevista no art. 34 da LEF, não sendo cabível o recurso de apelação da sentença. 5. O valor da causa nos embargos, conforme dispõe o art. 6º, § 4º da Lei n. 6.830/80, é resultante do valor inscrito como dívida ativa, atualizado monetariamente. 6.Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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