TRF2 0079078-15.2016.4.02.5101 00790781520164025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR, MEDIANTE
EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO QUE NÃO
ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. 1. A hipótese versa sobre apelação da parte autora e recurso adesivo
do INSS contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente
o pedido, em ação a objetivando a revisão de aposentadoria de professora,
para que não incidisse o fator previdenciário no cálculo do benefício. 2. O
recurso não merece prosperar porquanto a matéria relativa à aplicação do
fator previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição de professor
encontra-se pacificada em sentido contrário à pretensão autoral. 3. A
jurisprudência do STF é firme na compreensão de que a partir da Emenda
Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de
benefício por tempo de contribuição e não mais aposentadoria especial. 4. O
eg. STJ, a seu turno, firmou entendimento no sentido de ser legítima a
aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor,
ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente para a
concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99. Precedentes. 5. Ausente
fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão da autora, a sentença deve
ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 6. Por outro lado, o INSS não
logrou demonstrar relevante modificação da situação financeira da parte autora
após o deferimento da gratuidade de justiça no ínicio do processo, não tendo a
autarquia previdenciária, naquela altura, ao que consta, impugnado a aludida
decisão. Ressalte-se que segundo a compreensão sidimementda pelo eg. STJ,
e expressa já vigência do novo CPC (REsp 1.3421.144/MG, DJE de 09/05/2016):
"(...) uma vez deferido, o 1 benefício de assistência judiciária gratuita
estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até a decisão
final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser
feita em autos apartados", razão pela qual não se acolhe o recurso adesivo
do INSS. 7. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento - art. 85,
§ 11 do CPC/2015) - em relação ao fixado pelo MM. Juízo a quo na sentença,
observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. 8. Apelação da parte
autora e recurso adesivo do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR, MEDIANTE
EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO QUE NÃO
ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. 1. A hipótese versa sobre apelação da parte autora e recurso adesivo
do INSS contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente
o pedido, em ação a objetivando a revisão de aposentadoria de professora,
para que não incidisse o fator previdenciário no cálculo do benefício. 2. O
recurso não merece prosperar porquanto a matéria relativa à aplicação do
fator previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição de professor
encontra-se pacificada em sentido contrário à pretensão autoral. 3. A
jurisprudência do STF é firme na compreensão de que a partir da Emenda
Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de
benefício por tempo de contribuição e não mais aposentadoria especial. 4. O
eg. STJ, a seu turno, firmou entendimento no sentido de ser legítima a
aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor,
ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente para a
concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99. Precedentes. 5. Ausente
fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão da autora, a sentença deve
ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 6. Por outro lado, o INSS não
logrou demonstrar relevante modificação da situação financeira da parte autora
após o deferimento da gratuidade de justiça no ínicio do processo, não tendo a
autarquia previdenciária, naquela altura, ao que consta, impugnado a aludida
decisão. Ressalte-se que segundo a compreensão sidimementda pelo eg. STJ,
e expressa já vigência do novo CPC (REsp 1.3421.144/MG, DJE de 09/05/2016):
"(...) uma vez deferido, o 1 benefício de assistência judiciária gratuita
estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até a decisão
final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser
feita em autos apartados", razão pela qual não se acolhe o recurso adesivo
do INSS. 7. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento - art. 85,
§ 11 do CPC/2015) - em relação ao fixado pelo MM. Juízo a quo na sentença,
observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. 8. Apelação da parte
autora e recurso adesivo do INSS desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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