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Jurisprudência


TRF2 0079078-15.2016.4.02.5101 00790781520164025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR, MEDIANTE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A hipótese versa sobre apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, em ação a objetivando a revisão de aposentadoria de professora, para que não incidisse o fator previdenciário no cálculo do benefício. 2. O recurso não merece prosperar porquanto a matéria relativa à aplicação do fator previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição de professor encontra-se pacificada em sentido contrário à pretensão autoral. 3. A jurisprudência do STF é firme na compreensão de que a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição e não mais aposentadoria especial. 4. O eg. STJ, a seu turno, firmou entendimento no sentido de ser legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente para a concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99. Precedentes. 5. Ausente fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão da autora, a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 6. Por outro lado, o INSS não logrou demonstrar relevante modificação da situação financeira da parte autora após o deferimento da gratuidade de justiça no ínicio do processo, não tendo a autarquia previdenciária, naquela altura, ao que consta, impugnado a aludida decisão. Ressalte-se que segundo a compreensão sidimementda pelo eg. STJ, e expressa já vigência do novo CPC (REsp 1.3421.144/MG, DJE de 09/05/2016): "(...) uma vez deferido, o 1 benefício de assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até a decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados", razão pela qual não se acolhe o recurso adesivo do INSS. 7. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento - art. 85, § 11 do CPC/2015) - em relação ao fixado pelo MM. Juízo a quo na sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS desprovidos.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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