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Jurisprudência


TRF2 0079150-36.2015.4.02.5101 00791503620154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E ISS. RE Nº 574.706. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de embargos de declaração objetivando a aplicação ao presente caso do entendimento firmado no RE nº 574.706, julgado pela sistemática da repercussão geral, para excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Embora não haja, propriamente, qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, considerando que o STF consolidou entendimento contrário àquele firmado no acórdão embargado para o ICMS, seja em razão do que dispõe o artigo 1.030, inciso II, do CPC, seja, ainda, por questões de economia processual, não há como deixar de ser promovida a adequação deste julgamento ao precedente firmado na Corte Suprema. 3. Embora o julgamento do RE nº 574.706 tenha versado, exclusivamente, sobre a exclusão do ICMS efetivamente pago da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo entendimento adotado pela Suprema Corte para reconhecer que o referido tributo estadual não se enquadra no conceito de faturamento se aplica ao ISS. 4. O prazo prescricional para repetição do indébito deve observar o julgamento do RE n° 566.621/RS, apreciado pelo plenário do STF, também sob a sistemática da repercussão geral, que declarou inconstitucional o artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de cento e vinte dias, ou seja, a partir de 09.06.2005. 5. Finalmente, atendido o requisito da certeza do indébito com o trânsito em julgado desta ação, a compensação poderá ser realizada com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, na forma do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, pelo próprio sujeito passivo, por meio da sistemática do lançamento por homologação, ou sem a limitação em questão, através de requerimento dirigido à autoridade competente, nos termos da Lei nº 9.430/97. Com relação aos critérios de atualização do indébito, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC em todo período, que já engloba a correção monetária e os juros de mora. 6. Embargos de declaração providos, para adequar a decisão embargada ao entendimento adotado no RE nº 574.706, reconhecendo a exclusão do ISS e do ICMS efetivamente pagos da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Data do Julgamento : 14/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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