TRF2 0079150-36.2015.4.02.5101 00791503620154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS E ISS. RE Nº 574.706. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Trata-se de embargos de declaração objetivando a aplicação
ao presente caso do entendimento firmado no RE nº 574.706, julgado pela
sistemática da repercussão geral, para excluir o ICMS e o ISS da base de
cálculo do PIS e da COFINS. 2. Embora não haja, propriamente, qualquer dos
vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, considerando que o STF consolidou
entendimento contrário àquele firmado no acórdão embargado para o ICMS,
seja em razão do que dispõe o artigo 1.030, inciso II, do CPC, seja, ainda,
por questões de economia processual, não há como deixar de ser promovida a
adequação deste julgamento ao precedente firmado na Corte Suprema. 3. Embora
o julgamento do RE nº 574.706 tenha versado, exclusivamente, sobre a exclusão
do ICMS efetivamente pago da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo
entendimento adotado pela Suprema Corte para reconhecer que o referido tributo
estadual não se enquadra no conceito de faturamento se aplica ao ISS. 4. O
prazo prescricional para repetição do indébito deve observar o julgamento do
RE n° 566.621/RS, apreciado pelo plenário do STF, também sob a sistemática da
repercussão geral, que declarou inconstitucional o artigo 4°, segunda parte
da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do prazo de cinco anos às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de cento e vinte dias, ou
seja, a partir de 09.06.2005. 5. Finalmente, atendido o requisito da certeza
do indébito com o trânsito em julgado desta ação, a compensação poderá
ser realizada com tributos da mesma espécie e destinação constitucional,
na forma do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, pelo próprio sujeito passivo,
por meio da sistemática do lançamento por homologação, ou sem a limitação em
questão, através de requerimento dirigido à autoridade competente, nos termos
da Lei nº 9.430/97. Com relação aos critérios de atualização do indébito,
aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC em todo período, que já engloba a
correção monetária e os juros de mora. 6. Embargos de declaração providos,
para adequar a decisão embargada ao entendimento adotado no RE nº 574.706,
reconhecendo a exclusão do ISS e do ICMS efetivamente pagos da base de
cálculo do PIS e da COFINS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS E ISS. RE Nº 574.706. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Trata-se de embargos de declaração objetivando a aplicação
ao presente caso do entendimento firmado no RE nº 574.706, julgado pela
sistemática da repercussão geral, para excluir o ICMS e o ISS da base de
cálculo do PIS e da COFINS. 2. Embora não haja, propriamente, qualquer dos
vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, considerando que o STF consolidou
entendimento contrário àquele firmado no acórdão embargado para o ICMS,
seja em razão do que dispõe o artigo 1.030, inciso II, do CPC, seja, ainda,
por questões de economia processual, não há como deixar de ser promovida a
adequação deste julgamento ao precedente firmado na Corte Suprema. 3. Embora
o julgamento do RE nº 574.706 tenha versado, exclusivamente, sobre a exclusão
do ICMS efetivamente pago da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo
entendimento adotado pela Suprema Corte para reconhecer que o referido tributo
estadual não se enquadra no conceito de faturamento se aplica ao ISS. 4. O
prazo prescricional para repetição do indébito deve observar o julgamento do
RE n° 566.621/RS, apreciado pelo plenário do STF, também sob a sistemática da
repercussão geral, que declarou inconstitucional o artigo 4°, segunda parte
da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do prazo de cinco anos às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de cento e vinte dias, ou
seja, a partir de 09.06.2005. 5. Finalmente, atendido o requisito da certeza
do indébito com o trânsito em julgado desta ação, a compensação poderá
ser realizada com tributos da mesma espécie e destinação constitucional,
na forma do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, pelo próprio sujeito passivo,
por meio da sistemática do lançamento por homologação, ou sem a limitação em
questão, através de requerimento dirigido à autoridade competente, nos termos
da Lei nº 9.430/97. Com relação aos critérios de atualização do indébito,
aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC em todo período, que já engloba a
correção monetária e os juros de mora. 6. Embargos de declaração providos,
para adequar a decisão embargada ao entendimento adotado no RE nº 574.706,
reconhecendo a exclusão do ISS e do ICMS efetivamente pagos da base de
cálculo do PIS e da COFINS.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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