TRF2 0079209-87.2016.4.02.5101 00792098720164025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. 1. A ANACONT - Associação Nacional de
Assistência ao Consumidor e Trabalhador, valendo-se de seus fins estatutários,
bem como de sua legitimidade constitucional para representar as pensionistas
militares, ajuizou Ação Coletiva (processo nº 97.0006625-8), visando receber os
atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar titularizada por cada
pensionista, no período de março de 1992 a dezembro de 1993. 2. É incontroverso
que a parte autora não autorizou expressamente a associação ao ingresso com
a ação coletiva, não constando em rol de associados representados. 3. A
representação dos filiados pelas associações tem previsão no art. 5º,
inciso XXI, da Constituição Federal que confere a elas legitimidade para
representar judicial ou extrajudicialmente seus filiados. O legislador foi
explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos
filiados no estatuto, sendo necessária autorização expressa para representar
os integrantes da categoria profissional (STF, RE nº 573.232/SC, julg. em
14/05/2014). 4. O reconhecimento da falta da legitimidade para a causa
implica a extinção do processo sem exame de mérito, conforme artigo 485, VI,
do NCPC.A exequente ora apelante, não possui legitimidade para execução do
julgado, uma vez que não comprova autorização expressa da pensionista para
a propositura da ação coletiva pela associação. 5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. 1. A ANACONT - Associação Nacional de
Assistência ao Consumidor e Trabalhador, valendo-se de seus fins estatutários,
bem como de sua legitimidade constitucional para representar as pensionistas
militares, ajuizou Ação Coletiva (processo nº 97.0006625-8), visando receber os
atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar titularizada por cada
pensionista, no período de março de 1992 a dezembro de 1993. 2. É incontroverso
que a parte autora não autorizou expressamente a associação ao ingresso com
a ação coletiva, não constando em rol de associados representados. 3. A
representação dos filiados pelas associações tem previsão no art. 5º,
inciso XXI, da Constituição Federal que confere a elas legitimidade para
representar judicial ou extrajudicialmente seus filiados. O legislador foi
explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos
filiados no estatuto, sendo necessária autorização expressa para representar
os integrantes da categoria profissional (STF, RE nº 573.232/SC, julg. em
14/05/2014). 4. O reconhecimento da falta da legitimidade para a causa
implica a extinção do processo sem exame de mérito, conforme artigo 485, VI,
do NCPC.A exequente ora apelante, não possui legitimidade para execução do
julgado, uma vez que não comprova autorização expressa da pensionista para
a propositura da ação coletiva pela associação. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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