TRF2 0079224-56.2016.4.02.5101 00792245620164025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE
DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença extinguiu
a execução individual de título que condenou a União a pagar diferenças
atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da ANACONT, à vista da
prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos
entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006) e a propositura da execução
(junho/2016). 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo
prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto
nº 20.910/32; e o prazo para propositura da execução individual inicia-se
do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação coletiva. Precedentes
do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva interrompe a prescrição da
pretensão executória individual, art. 8º do Decreto nº 20.910/32, ainda que
a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa julgada material no
ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A questão relacionada
à forma de execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da
ação coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE: 7/4/2016). 4. A
ANACONT não deu início à execução coletiva, embora expressamente intimada
a fazê-lo em 19/7/2007. Após diversos pedidos de dilação de prazo, pediu
o desmembramento do feito em ações de liquidação e execução individuais,
a serem distribuídas livremente, o que foi deferido em 29/7/2011. Até essa
data, os substituídos confiavam na legítima e regular execução do julgado
pela Associação que os representava, mas não se pode considerar interrompido
o prazo sem qualquer início concreto de execução coletiva. 5. À ausência de
interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito
em julgado da sentença na ação coletiva, em 20/2/2006, até 20/2/2011,
e já estava consumada a prescrição, portanto, quando a apelante ajuizou a
execução singular de R$ 4.950,64, em 13/06/2016. E ainda que se justificasse
a contagem do prazo prescricional pela metade, após a extinção do processo
coletivo (29/7/2011), o termo final ocorreria em janeiro/2014, mais de dois
anos antes da propositura da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE
DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença extinguiu
a execução individual de título que condenou a União a pagar diferenças
atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da ANACONT, à vista da
prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos
entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006) e a propositura da execução
(junho/2016). 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo
prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto
nº 20.910/32; e o prazo para propositura da execução individual inicia-se
do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação coletiva. Precedentes
do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva interrompe a prescrição da
pretensão executória individual, art. 8º do Decreto nº 20.910/32, ainda que
a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa julgada material no
ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A questão relacionada
à forma de execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da
ação coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE: 7/4/2016). 4. A
ANACONT não deu início à execução coletiva, embora expressamente intimada
a fazê-lo em 19/7/2007. Após diversos pedidos de dilação de prazo, pediu
o desmembramento do feito em ações de liquidação e execução individuais,
a serem distribuídas livremente, o que foi deferido em 29/7/2011. Até essa
data, os substituídos confiavam na legítima e regular execução do julgado
pela Associação que os representava, mas não se pode considerar interrompido
o prazo sem qualquer início concreto de execução coletiva. 5. À ausência de
interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito
em julgado da sentença na ação coletiva, em 20/2/2006, até 20/2/2011,
e já estava consumada a prescrição, portanto, quando a apelante ajuizou a
execução singular de R$ 4.950,64, em 13/06/2016. E ainda que se justificasse
a contagem do prazo prescricional pela metade, após a extinção do processo
coletivo (29/7/2011), o termo final ocorreria em janeiro/2014, mais de dois
anos antes da propositura da execução. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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