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Jurisprudência


TRF2 0079337-44.2015.4.02.5101 00793374420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRECRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. A Lei 12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória Especial e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE devidas aos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII da Lei 12.277/2010. 4. O art. 22 da Lei 12.277/2010, ao criar a GDACE, dispôs sobre os critérios de pagamento da gratificação aos servidores ativos e inativos. 5. A GDACE, havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de desempenho institucional. 6. Haveria uma relação, portanto, entre a concessão da gratificação e a produtividade do servidor, tornando inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 7. Em razão disso, deveria o inativo receber a GDACE com base em um valor fixo, não podendo ter direito à gratificação no mesmo patamar que o servidor ativo. 8. Ocorre, entretanto, que o § 7º do art. 22, da Lei 12.277/2010, estabelece que até o resultado da primeira avaliação estaria a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do servidor, na medida em que seria paga em um patamar fixo para os servidores 1 ativos. Sendo assim, assumindo um caráter genérico, a GDACE deveria abranger a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos e pensionistas. 9. Verificando-se, da leitura dos autos, que o autor já recebe a GDACE desde agosto/2010 (fl. 27), o que comprova que integra a estrutura remuneratória prevista na Lei 12.277/2010, tem direito o mesmo ao recebimento das diferenças da gratificação até novembro/2012, conforme pleiteado na exordial, uma vez que naquela data ainda não havia sido implementada a avaliação de desempenho. 10. Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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