TRF2 0079337-44.2015.4.02.5101 00793374420154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRECRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC
41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA
AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA
OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria
referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a
servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como
devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição
Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos
e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu
aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam
preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a
manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. A Lei
12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória Especial e a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE devidas aos cargos de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes dos Planos
de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII da Lei 12.277/2010. 4. O
art. 22 da Lei 12.277/2010, ao criar a GDACE, dispôs sobre os critérios
de pagamento da gratificação aos servidores ativos e inativos. 5. A GDACE,
havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços,
seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual
e do alcance de metas de desempenho institucional. 6. Haveria uma relação,
portanto, entre a concessão da gratificação e a produtividade do servidor,
tornando inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e
pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser
avaliado. 7. Em razão disso, deveria o inativo receber a GDACE com base
em um valor fixo, não podendo ter direito à gratificação no mesmo patamar
que o servidor ativo. 8. Ocorre, entretanto, que o § 7º do art. 22, da Lei
12.277/2010, estabelece que até o resultado da primeira avaliação estaria
a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do
servidor, na medida em que seria paga em um patamar fixo para os servidores 1
ativos. Sendo assim, assumindo um caráter genérico, a GDACE deveria abranger
a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem
os inativos e pensionistas. 9. Verificando-se, da leitura dos autos, que
o autor já recebe a GDACE desde agosto/2010 (fl. 27), o que comprova que
integra a estrutura remuneratória prevista na Lei 12.277/2010, tem direito
o mesmo ao recebimento das diferenças da gratificação até novembro/2012,
conforme pleiteado na exordial, uma vez que naquela data ainda não havia sido
implementada a avaliação de desempenho. 10. Apelação e remessa necessária
não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRECRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC
41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA
AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA
OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria
referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a
servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como
devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição
Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos
e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu
aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam
preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a
manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. A Lei
12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória Especial e a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE devidas aos cargos de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes dos Planos
de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII da Lei 12.277/2010. 4. O
art. 22 da Lei 12.277/2010, ao criar a GDACE, dispôs sobre os critérios
de pagamento da gratificação aos servidores ativos e inativos. 5. A GDACE,
havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços,
seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual
e do alcance de metas de desempenho institucional. 6. Haveria uma relação,
portanto, entre a concessão da gratificação e a produtividade do servidor,
tornando inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e
pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser
avaliado. 7. Em razão disso, deveria o inativo receber a GDACE com base
em um valor fixo, não podendo ter direito à gratificação no mesmo patamar
que o servidor ativo. 8. Ocorre, entretanto, que o § 7º do art. 22, da Lei
12.277/2010, estabelece que até o resultado da primeira avaliação estaria
a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do
servidor, na medida em que seria paga em um patamar fixo para os servidores 1
ativos. Sendo assim, assumindo um caráter genérico, a GDACE deveria abranger
a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem
os inativos e pensionistas. 9. Verificando-se, da leitura dos autos, que
o autor já recebe a GDACE desde agosto/2010 (fl. 27), o que comprova que
integra a estrutura remuneratória prevista na Lei 12.277/2010, tem direito
o mesmo ao recebimento das diferenças da gratificação até novembro/2012,
conforme pleiteado na exordial, uma vez que naquela data ainda não havia sido
implementada a avaliação de desempenho. 10. Apelação e remessa necessária
não providas.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão