TRF2 0079613-75.2015.4.02.5101 00796137520154025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. TÍTULO
EXECUTIVO EXIGÍVEL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA
EM JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA
DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGOS 283 E 346 DO CC E 567, III DO CPC/73. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1 - O presente caso trazido à colação cinge-se à análise dos dois
argumentos trazidos pela ora recorrente em suas razões de apelação, quais
sejam, o chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros não
requerida não ação de conhecimento, que deu origem a presente ação executiva
regressiva, e a responsabilidade pelo pagamento de parte do valor restituído
pela Eletrobrás à empresa contribuinte do empréstimo compulsório. 2 -
Depreende-se da leitura dos autos virtuais da ação ordinária (processo
originário n.º 2005.51.01.015863-3) que tanto a Eletrobrás quanto à União
Federal formaram litisconsórcio passivo, tendo sido citadas e condenadas
solidariamente a pagarem a empresa autora os valores recolhidos a título
de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica,
consoante fls. 64/68 e 135/142. 3 - Em sede recursal, este Tribunal manteve
a sentença, reconhecendo o direito à restituição das diferenças de empréstimo
compulsório sobre energia elétrica do período compreendido entre 1987 e 1993
(fls. 235/247 e 381/390 dos autos principais). 4 - Assim, verifica-se que não
houve reforma no que tange ao reconhecimento da solidariedade passiva da União
Federal, cuja previsão legal, inclusive, encontra-se no artigo 4º, §3º da Lei
nº 4.156/62, de modo que a Lei coloca a União como responsável solidária pelo
valor nominal dos títulos de empréstimo compulsório resgatados. 5 - Com isso,
a União Federal possui relação jurídica com o autor da lide quanto à causa em
discussão, pois, a procedência do pedido autoral nos leva à conclusão de que
a União está obrigada, em conjunto com a Eletrobrás, à satisfação do direito
do autor. Não há dúvida, portanto, quanto à legitimidade passiva da União, no
caso em tela, motivo pelo qual não há que falar em intervenção de terceiro,
na modalidade chamamento ao processo, como suscitado pela apelante. 6 -
No que tange ao segundo argumento trazido pela apelante, é sabido que,
nas obrigações solidárias, o credor possui como faculdade a escolha de qual
devedor acionará para cumprir a obrigação. A partir do momento que aciona
um dos coobrigados e este solve a dívida integralmente, aquele que pagou
sub-roga-se no direito de perquirir parte do crédito que lhe é devida. 1 7 -
No caso, a Eletrobrás pagou a dívida integralmente (fls. 451/452 dos autos
principais) porque foi acionada pela empresa contribuinte para satisfazer
a obrigação de restituição do tributo (empréstimo compulsório incidente
sobre energia elétrica). Agora, em ação de regresso, aciona a União Federal,
responsável solidária pela dívida, conforme decisão transitada em julgado
nos autos da ação ordinária já citada, para que lhe devolva parte do valor
integralmente pago. 8 - Além disso, com o pagamento integral da dívida pela
Eletrobrás, esta se sub-roga no direito de promover a execução em face da
União, ré no processo de conhecimento, conforme artigos 346 do CC e 567,
inciso III do CPC/73. 9 - Desse modo, constata-se a existência de título
executivo hábil a justificar a execução em favor da co-devedora sub-rogada,
Eletrobrás. 10 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. TÍTULO
EXECUTIVO EXIGÍVEL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA
EM JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA
DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGOS 283 E 346 DO CC E 567, III DO CPC/73. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1 - O presente caso trazido à colação cinge-se à análise dos dois
argumentos trazidos pela ora recorrente em suas razões de apelação, quais
sejam, o chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros não
requerida não ação de conhecimento, que deu origem a presente ação executiva
regressiva, e a responsabilidade pelo pagamento de parte do valor restituído
pela Eletrobrás à empresa contribuinte do empréstimo compulsório. 2 -
Depreende-se da leitura dos autos virtuais da ação ordinária (processo
originário n.º 2005.51.01.015863-3) que tanto a Eletrobrás quanto à União
Federal formaram litisconsórcio passivo, tendo sido citadas e condenadas
solidariamente a pagarem a empresa autora os valores recolhidos a título
de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica,
consoante fls. 64/68 e 135/142. 3 - Em sede recursal, este Tribunal manteve
a sentença, reconhecendo o direito à restituição das diferenças de empréstimo
compulsório sobre energia elétrica do período compreendido entre 1987 e 1993
(fls. 235/247 e 381/390 dos autos principais). 4 - Assim, verifica-se que não
houve reforma no que tange ao reconhecimento da solidariedade passiva da União
Federal, cuja previsão legal, inclusive, encontra-se no artigo 4º, §3º da Lei
nº 4.156/62, de modo que a Lei coloca a União como responsável solidária pelo
valor nominal dos títulos de empréstimo compulsório resgatados. 5 - Com isso,
a União Federal possui relação jurídica com o autor da lide quanto à causa em
discussão, pois, a procedência do pedido autoral nos leva à conclusão de que
a União está obrigada, em conjunto com a Eletrobrás, à satisfação do direito
do autor. Não há dúvida, portanto, quanto à legitimidade passiva da União, no
caso em tela, motivo pelo qual não há que falar em intervenção de terceiro,
na modalidade chamamento ao processo, como suscitado pela apelante. 6 -
No que tange ao segundo argumento trazido pela apelante, é sabido que,
nas obrigações solidárias, o credor possui como faculdade a escolha de qual
devedor acionará para cumprir a obrigação. A partir do momento que aciona
um dos coobrigados e este solve a dívida integralmente, aquele que pagou
sub-roga-se no direito de perquirir parte do crédito que lhe é devida. 1 7 -
No caso, a Eletrobrás pagou a dívida integralmente (fls. 451/452 dos autos
principais) porque foi acionada pela empresa contribuinte para satisfazer
a obrigação de restituição do tributo (empréstimo compulsório incidente
sobre energia elétrica). Agora, em ação de regresso, aciona a União Federal,
responsável solidária pela dívida, conforme decisão transitada em julgado
nos autos da ação ordinária já citada, para que lhe devolva parte do valor
integralmente pago. 8 - Além disso, com o pagamento integral da dívida pela
Eletrobrás, esta se sub-roga no direito de promover a execução em face da
União, ré no processo de conhecimento, conforme artigos 346 do CC e 567,
inciso III do CPC/73. 9 - Desse modo, constata-se a existência de título
executivo hábil a justificar a execução em favor da co-devedora sub-rogada,
Eletrobrás. 10 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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