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Jurisprudência


TRF2 0079613-75.2015.4.02.5101 00796137520154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGOS 283 E 346 DO CC E 567, III DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O presente caso trazido à colação cinge-se à análise dos dois argumentos trazidos pela ora recorrente em suas razões de apelação, quais sejam, o chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros não requerida não ação de conhecimento, que deu origem a presente ação executiva regressiva, e a responsabilidade pelo pagamento de parte do valor restituído pela Eletrobrás à empresa contribuinte do empréstimo compulsório. 2 - Depreende-se da leitura dos autos virtuais da ação ordinária (processo originário n.º 2005.51.01.015863-3) que tanto a Eletrobrás quanto à União Federal formaram litisconsórcio passivo, tendo sido citadas e condenadas solidariamente a pagarem a empresa autora os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, consoante fls. 64/68 e 135/142. 3 - Em sede recursal, este Tribunal manteve a sentença, reconhecendo o direito à restituição das diferenças de empréstimo compulsório sobre energia elétrica do período compreendido entre 1987 e 1993 (fls. 235/247 e 381/390 dos autos principais). 4 - Assim, verifica-se que não houve reforma no que tange ao reconhecimento da solidariedade passiva da União Federal, cuja previsão legal, inclusive, encontra-se no artigo 4º, §3º da Lei nº 4.156/62, de modo que a Lei coloca a União como responsável solidária pelo valor nominal dos títulos de empréstimo compulsório resgatados. 5 - Com isso, a União Federal possui relação jurídica com o autor da lide quanto à causa em discussão, pois, a procedência do pedido autoral nos leva à conclusão de que a União está obrigada, em conjunto com a Eletrobrás, à satisfação do direito do autor. Não há dúvida, portanto, quanto à legitimidade passiva da União, no caso em tela, motivo pelo qual não há que falar em intervenção de terceiro, na modalidade chamamento ao processo, como suscitado pela apelante. 6 - No que tange ao segundo argumento trazido pela apelante, é sabido que, nas obrigações solidárias, o credor possui como faculdade a escolha de qual devedor acionará para cumprir a obrigação. A partir do momento que aciona um dos coobrigados e este solve a dívida integralmente, aquele que pagou sub-roga-se no direito de perquirir parte do crédito que lhe é devida. 1 7 - No caso, a Eletrobrás pagou a dívida integralmente (fls. 451/452 dos autos principais) porque foi acionada pela empresa contribuinte para satisfazer a obrigação de restituição do tributo (empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica). Agora, em ação de regresso, aciona a União Federal, responsável solidária pela dívida, conforme decisão transitada em julgado nos autos da ação ordinária já citada, para que lhe devolva parte do valor integralmente pago. 8 - Além disso, com o pagamento integral da dívida pela Eletrobrás, esta se sub-roga no direito de promover a execução em face da União, ré no processo de conhecimento, conforme artigos 346 do CC e 567, inciso III do CPC/73. 9 - Desse modo, constata-se a existência de título executivo hábil a justificar a execução em favor da co-devedora sub-rogada, Eletrobrás. 10 - Recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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